TJPB - 0800960-91.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELZA TOMAZ DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ELZA TOMAZ DA SILVA - CPF: *33.***.*80-37 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800960-91.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELZA TOMAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ELZA TOMAZ SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de cobranças relativas a um cartão de crédito, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 90132424) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito sustentou que a contratação foi regular; impossibilidade de repetição em dobro; inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato de adesão de a produtos e serviços, firmado em 18/09/2017 através assinatura (id. 90132425); contrato de abertura de conta, em 18/09/2017 (id. 90132426); documento de identificação (id. 90132427); comprovante de renda (id. 90132428); termo de adesão de cartão de crédito, firmado através de cartão e senha (id. 90132429); foto de confirmação do terminal de autoatendimento (id. 90132430); faturas indicando a utilização do cartão (id. 90132431); atendimentos ao cliente (id. 90132435); anotações cadastrais (id. 90132436).
Em réplica (id. 90620881), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange a falta de interesse de agir, entendo não existir necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Bem como não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se no fato de que a autora afirmar que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona as cobranças em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito, contrato de adesão de a produtos e serviços, firmado em 18/09/2017 através assinatura (id. 90132425); contrato de abertura de conta, em 18/09/2017 (id. 90132426); documento de identificação (id. 90132427); comprovante de renda (id. 90132428); termo de adesão de cartão de crédito, firmado através de cartão e senha (id. 90132429); foto de confirmação do terminal de autoatendimento (id. 90132430);atendimentos ao cliente (id. 90132435); anotações cadastrais (id. 90132436).
Em especial, juntou aos autos faturas indicando a utilização do cartão (id. 90132431).
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Cumpre ressaltar, que da análise dos documentos constantes nos autos verifica-se que a autora utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar compras (id. 90132431), caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu salário, havendo demonstração da utilização como cartão de crédito.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, termo de adesão de cartão de crédito, firmado através de cartão e senha (id. 90132429); foto de confirmação do terminal de autoatendimento (id. 90132430); atendimentos ao cliente (id. 90132435); anotações cadastrais (id. 90132436); faturas indicando a utilização do cartão (id. 90132431) – cuja autenticidade jamais foram questionadas.
A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica, o que foi comprovado nos autos.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) É incontroversa a existência da avença e da utilização do cartão de crédito para realização de compras, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800960-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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