TJPB - 0805197-90.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805197-90.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA PAES DE OLIVEIRA, UGO CALOSSO, GIULIA OLIVEIRA CALOSSO REU: FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA., MERIDIANA FLY S P A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
VALÉRIA PAES DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 81730718), alegando que a sentença proferida foi omissa, obscura e contraditória com relação a fundamentação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa.
Argumenta que há omissão quanto a expedição de intimação aos advogados para manifestarem interesse no feito em curso, bem como que não houve requerimento do réu.
Aduz que frustrada a intimação pessoal da promovente tem que ser requerido por edital.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na verdade pretende a embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Analisando os autos, verifica-se que as promoventes foram intimadas para prestarem esclarecimentos, tendo em vista a obscuridade constante na Petição Inicial (ID 77499206), tendo sido, novamente, intimadas, PESSOALMENTE (ID 79173440) para manifestarem interesse no prosseguimento do feito em curso, contudo, as cartas voltaram negativas em razão de não residirem no endereço indicado nos autos.
Além disso, não se fazia necessário requerimento dos réus, os quais foram citados por edital.
Nesse sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do abandono da causa pela parte autora depende da análise, caso a caso, dos requisitos legais (arts. 485, III e § 1º, do CPC), com ênfase na inércia do acionante em impulsionar o feito, que se evidencia, por exemplo, no descumprimento reiterado de diligência que lhe incumbe, após sucessivas intimações, ou, ainda, quando se mantém silente depois de expressamente advertido de que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a sanção de extinção do processo. - É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. - Não pode mais ser examinada a discussão sobre o cabimento, ou não, da citação por edital, eis que tais deliberações – proferidas antes da prolação da sentença – se tornaram preclusas, porquanto deveriam ter sido impugnadas oportunamente através da via recursal adequada (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer do recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801984-45.2014.8.15.0731, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 81730718.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805197-90.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA PAES DE OLIVEIRA, UGO CALOSSO, GIULIA OLIVEIRA CALOSSO REU: FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA., MERIDIANA FLY S P A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INÉRCIA COMPROVADA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
VALÉRIA PAES DE OLIVEIRA, UGO CALOSSO e GIULIA CALOSSO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia normalmente o seu curso, momento em que os promoventes foram intimados para esclarecem os pedidos, ante a divergência na Petição Inicial (ID 77499206) desde 14/08/2023.
Expedidas intimações pessoais (ID79173440), os promoventes não foram localizados nos endereços indicados na petição inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de não resolução do mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de não resolução do mérito, o abandono da causa pelo promovente por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do referido artigo, o promovente deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05(cinco) dias, e não o fazendo, não se resolverá o mérito.
Ademais, expedida intimação pessoal os promoventes não foram localizados nos endereços indicados na Petição Inicial, incidindo o previsto no parágrafo único do artigo 274 do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por estas razões, continua o processo na inércia em que deu causa a parte promovente, ficando demonstrada a falta de interesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude do abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários não cobráveis no momento. (Art. 12 da Lei 1060/50) Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
05/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:55
Juntada de
-
22/08/2022 11:59
Decorrido prazo de FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:59
Decorrido prazo de MERIDIANA FLY S P A em 16/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0805197-90.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VALERIA PAES DE OLIVEIRA Endereço: AV INGÁ, - de 589/590 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-251 Nome: UGO CALOSSO Endereço: AV INGÁ, - de 589/590 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-251 Nome: GIULIA OLIVEIRA CALOSSO Endereço: INGA, 891, APTO 1901, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-251 em desfavor de Nome: FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AV DA ABOLIÇÃO, - até 2689/2690, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-080 Nome: MERIDIANA FLY S P A Endereço: Edifício Monte Castelo_**, Avenida Erasmo Braga 227, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-902 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FORTALEZA VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AV DA ABOLIÇÃO, - até 2689/2690, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-080 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de julho de 2022.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA ,MM.
Juiz de Direito. -
11/07/2022 07:07
Expedição de Edital.
-
02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de VALERIA PAES DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:05
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 12:05
Outras Decisões
-
03/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de VALERIA PAES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 07/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:15
Outras Decisões
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:45
Decorrido prazo de VALERIA PAES DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:45
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 04:06
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 02:44
Decorrido prazo de MERIDIANA FLY S P A em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 11:56
Deferido o pedido de
-
08/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2021 00:50
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:50
Decorrido prazo de VALERIA PAES DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 02:06
Decorrido prazo de VALERIA PAES DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:06
Decorrido prazo de UGO CALOSSO em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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