TJPB - 0827224-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando o julgamento do agravo de Instrumento 0820957-58.2024.8.15.0000, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Trata a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por QUITERIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Alega a autora que foi surpreendida por um desconto no seu extrato do benefício referente a rubrica de Reserva de Cartão Consignado – RCC, o qual nega ter contratado, o que entende como conduta ilegal da ré.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos, pugnando ao fim pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, e indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 90232830) para que fossem apresentados documentos que comprovem o estado de hipossuficiência da autora. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que sejam suspensas as cobranças supostamente indevidas pela promovida, por entender que não houve a contratação do serviço pelo promovente.
Pois bem.
Não restam dúvidas que foi o próprio promovente quem procurou a instituição financeira demandada para fazer uso dos serviços e créditos por ela oferecido e, dessa forma, adquirir o crédito, devendo ser analisado exaustivamente as graves alegações de fraude na contratação, o que só poderá ser realizado mediante o contraditório.
Dessa forma, não entendo que o autor tenha atendido ao menos no momento os requisitos do artigo 300 do C.P.C, posto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a decisão de mérito com a análise pormenorizada das alegações autorais e defesa apresentada (caso haja).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA- se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 20:29
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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04/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Intimada para apresentar documentação pertinente para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada (ID: 90232830), sendo devidamente cientificada de que “não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”, a promovente se limitou a trazer aos autos extrato financeiro de uma única conta bancária, sem trazer qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos indicados na decisão retro.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausentes os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022).
Dessarte, considerando a documentação apresentada pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 03 (TRÊS) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR)
-
16/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de : 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 05 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 17:17
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2024 09:24
Declarada incompetência
-
03/05/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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