TJPB - 0801824-16.2016.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 107983070. -
18/02/2025 10:15
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801824-16.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104810180, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença. -
19/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0801824-16.2016.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO, JOSE DA SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO de despejo e COBRANÇA de Aluguéis.
Revelia. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO.
Procedência PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face de IVANILDO BARBOSA DE FIGUEIREDO e JOSÉ DA SILVA SANTOS.
Conforme a inicial, o autor celebrou com o primeiro réu um contrato de cessão comercial, visando à instalação e funcionamento de um quiosque denominado "Center Chaves" nas dependências do Hiper Bompreço Bessa B034, situado na Rua Edgar Sales de Miranda Henrique, nº 400, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.037-000.
O referido contrato estabelecia um aluguel mensal atualizado no valor de R$ 844,26 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Aduz o autor que, a partir de 10 de janeiro de 2012, tanto o primeiro réu quanto o segundo réu, este na condição de fiador, deixaram de pagar os valores devidos a título de aluguel e encargos condominiais, tornando-se inadimplentes de forma imotivada e sem qualquer justificativa.
Em razão da inadimplência, o autor apurou que o montante devido pelos réus, até novembro de 2015, alcançou a quantia de R$ 1.039,71 (mil e trinta e nove reais e setenta e um centavos), conforme planilha acostada aos autos (doc. 3), valor este referente aos últimos três anos do débito.
Ainda, o autor afirma que, após tentativas frustradas de receber os valores de forma amigável, não restou alternativa senão pleitear a rescisão do contrato de cessão comercial, bem como requerer o despejo do primeiro réu.
Citados, nenhum dos réus apresentou contestação.
Após o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da revelia Tendo ocorrido a revelia, pois citado, deixaram os requeridos de oferecer defesa, regularmente, pelo que se conhece diretamente o pedido, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da inadimplência De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação de torre, cujos termos estão bem identificados (ID 3008373).
Não há, por parte da locatária, prova do pagamento dos aluguéis exigidos na petição inicial.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo Autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”.
Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário.
Desse ônus não se desincumbiu o requerido, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser o réu devedor da parte autora.
Do despejo Em relação ao pedido de despejo, este revela-se prejudicado, visto que, no decorrer do processo, houve o abandono do imóvel pelos réus com a consequente imissão de posse do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes para CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 10% nos termos do contrato de locação.
Tendo em vista o decaimento mínimo dos pedidos do autor, CONDENO os réus nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em relação ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO sem aferição meritória, nos termos do art. 485, IV, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
05/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:19
Determinada a citação de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO - CPF: *55.***.*91-04 (REU)
-
18/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88576748. -
10/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
09/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:45
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:27
Determinada diligência
-
06/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:54
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:55
Determinada diligência
-
16/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2016 13:15
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2016 14:33
Declarada incompetência
-
23/02/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802461-24.2020.8.15.0031
Aldeny Barbosa de Souza
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 16:35
Processo nº 0800812-92.2018.8.15.0031
Manuel Rodrigues dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2018 10:25
Processo nº 0827139-71.2024.8.15.2001
Raimundo de Albuquerque Bezerra
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 01:16
Processo nº 0828916-91.2024.8.15.2001
Deoclecio Alves Costa Junior
Roberto Aleixo Melgar
Advogado: Marcelle Moura Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 21:25
Processo nº 0800619-39.2022.8.15.2003
Yolanda Araujo Troccoli
Jose Heriberto Lira de Queiroz Junior
Advogado: Paulo SA de Almeida Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2022 18:20