TJPB - 0820154-28.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 09:40
Cancelada a Distribuição
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11/11/2024 09:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 21:15
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 21:15
Declarada incompetência
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04/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820154-28.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCONE FLORENCIO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SGT PM AUTORIZADO POR ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFICAÇÃO DA DATA DO BOLETIM INTERNO QUE PUBLICOU A PROMOÇÃO.
CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REQUERENDO A APRESENTAÇÃO DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - "A promoção do militar, a título de ressarcimento por preterição, não pode ser acolhida somente pelo fato de não ter figurado na lista de acesso por erro da Administração, cabendo ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito subjetivo à promoção para a qual não pode concorrer.". - Nos termos do art. 373, I do CPC, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por MARCONE FLORENCIO DA SILVA, representado por seu advogado, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, legalmente representada, buscando a retificação da data de sua promoção ao posto de 2º SGT da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Aduz a inicial, em apertada síntese, que a parte autora foi promovida ao posto de 2º SGT PMPB, por ordem concedida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0803358-85.2018.8.15.0000, que tramitou perante o E.
TJPB, sob a relatoria do Des.
João Alves da Silva.
Afirma que, ao cumprir a determinação do mandamus, o Comandante Geral da PMPB determinou como marco inicial para a sua promoção a data de 02/05/2019, quando, ao seu ver, o correto seria a partir de julho de 2015.
Requer, ao final, a condenação do Réu na obrigação de fazer no sentido de promover o Demandante ao posto de 2º SGT PMPB, a contar de 28/07/2015, bem como pagar-lhe a diferença salarial entre os meses de julho/2015 a maio/2019, as gratificações natalinas ocorrida entre 2015 a 2018 e as férias compreendidas entre 2016 a 2019, além da condenação em honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Legalmente citado, o promovido apresentou Contestação.
Impugnação à contestação acostada.
Oportunizado às partes prazo para apresentação de provas, apenas a parte autora se manifestou informando o seu desinteresse.
Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora a apresentação de documentos imprescindíveis para análise do mérito, contudo, o Autor não cumpriu conforme determinado pelo Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária.
Já o art. 99, § 3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante.
No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Isto porque não o promovido não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A propósito, convém registrar que o fato de o autor possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta.
In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que o autor detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade.
Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso em tela, ainda que o valor econômico pretendido com a demanda seja diferente do valor por ela atribuído à causa, é inconteste que o mesmo dependeria de apuração por liquidação, não se podendo mensurá-lo exatamente quando da propositura desta demanda.
In casu, não obstante constar na exordial pedido certo, não genérico, trata-se de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admitindo-se, nesses casos, que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais.
Nesse caso, não há que se falar em valor certo e determinado, mas em valor a ser apurado, razão pela qual não assiste razão à parte promovida.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por policial militar, promovido ao posto de 2º SGT PMPB por força de determinação judicial deferida em sede de Mandado de Segurança.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o autor não apresentou documentos essenciais para análise do mérito da ação.
Em face dessa constatação, o Juízo converteu o julgamento do feito em diligência “para determinar a intimação do Promovente para, no prazo de 15 dias, instruir os autos com cópia da inicial e certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0803858-85.2018.8.15.000, assim como os documentos imprescindíveis que demonstrem o preenchimento dos requisitos que autorizem a promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 2º Sargento PMPB, a partir de 28/07/2015” (ID 65572313), entretanto, a documentação em seguida acostada não condiz com o que foi requerido.
Das provas carreadas, observa-se um acervo frágil, inconsistente, haja vista que as peças principais não foram apresentadas, o que impede a comprovação da narrativa dos fatos.
Nos termos do art. 373, I do CPC, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para produzirem novas provas, tendo o requerente prescindido expressamente do seu direito.
Em caso semelhante, assim decidiu o E.TJPB, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
POSTO DE MAJOR.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO PARA A QUAL NÃO PODE CONCORRER.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO INDEVIDO.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O art. 17, “e”, da Lei Estadual nº 3.908/77 trata da recomposição de prejuízos causados por preterição em promoção causada por erro administrativo. - A promoção do militar, a título de ressarcimento por preterição, não pode ser acolhida somente pelo fato de não ter figurado na lista de acesso por erro da Administração, cabendo ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito subjetivo à promoção para a qual não pode concorrrer. - In casu, não houve devida prova da ilegalidade do ato impugnado e, consequentemente, de erro da Administração Pública a ensejar o ressarcimento por preterição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0004106-03.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021).
Nesse contexto, não havendo comprovação do direito do autor, não há como acolher a pretensão exordial.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade.
Havendo interposição de recurso apelatório, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais, após o que REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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