TJPB - 0802834-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
28/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:19
Determinada diligência
-
20/02/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802834-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 102128959, ouça-se o autor, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 18:12
Determinada diligência
-
04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda id. 91487135.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:39
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar.
Decido.
De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada.
Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial.
Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário.
Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
08/05/2024 19:46
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA - CPF: *54.***.*90-44 (AUTOR).
-
08/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:22
Declarada incompetência
-
27/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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