TJPB - 0804341-07.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:32
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
09/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804341-07.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 1.907,59 (um mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Intimado(a), BANCO BRADESCO comprovou o depósito judicial do valor integral indicado pelo(a) exequente.
O(A) exequente concordou com os valores depositados judicialmente para fins de satisfação integral da obrigação de pagar, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito judicial, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a imediata extinção do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores depositados, em favor do autor, bem como em relação ao representante processual, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 3.210,42 (três mil, duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos) (crédito principal) e do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 1.375,89 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), observada a guia de depósito judicial ID's 92259439 e 104988404.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito -
04/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:06
Juntada de informação
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804341-07.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: RUA JANDUY CARNEIRO, 7, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar as condições para o requerimento do cumprimento de sentença estabelece requisitos essenciais à sua propositura, entre eles a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária e das taxas de juros aplicadas até a data do requerimento, conforme prevê o art. 524 do CPC: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (grifo nosso) Intime-se a parte promovente para cumprir o acima exposto, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, com a devida planilha, intime-se o promovido para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:13
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804341-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: RUA JANDUY CARNEIRO, 7, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de “CAPITALIZAÇÃO” e “Cesta benefic 1’’, que não teria sido contratada por ela.
Em seguinda, afirma que os descontos ocorrem desde janeiro de 2018.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas entre dezembro de 2020 e setembro de 2023 (mês anterior ao ajuizamento da ação) e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação – ID Num. 82908862, a parte promovida alegou a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, contudo, deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 83798032.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido silenciou.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, por ser matéria unicamente de direito.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
Alegou, de forma subsidiária, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano da propositura da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Considerando, ainda, que o promovente requereu expressamente a devolução dos descontos realizados entre dezembro de 2020 e setembro de 2023, não há que se falar em qualquer tipo de prescrição.
Da contratação do título de previdência O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização (no caso dos autos, cobrados sob duas nomenclaturas diferentes) que ensejou descontos na conta bancária da parte autora.
A parte autora alega que foram realizados descontos desde dezembro de 2020.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, então, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade das cobranças do título de capitalização na conta da parte autora, ocorridos desde dezembro de 2020, sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” e “CESTA BENEFICIO 1”. (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes aos descontos de capitalização acima indicados cobrados da parte autora, no período indicado na inicial, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início ao cumprimento de sentença em 15 dias e, nada sendo requerido, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
10/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863255-47.2022.8.15.2001
Stephanie Lima da Costa Anicama
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 12:43
Processo nº 0801953-34.2023.8.15.0141
Maria Francisca da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 11:53
Processo nº 0803901-11.2023.8.15.0141
Dalvaci Ferreira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 16:27
Processo nº 0814864-95.2021.8.15.2001
Lucia de Fatima Oliveira de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 21:06
Processo nº 0803721-29.2022.8.15.0141
Antonio Manoel de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 18:14