TJPB - 0803347-92.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA.
EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Exigir Contas” em fase de cumprimento de sentença.
A exequente pugnou pela conversão da obrigação de fazer de prestar contas, não realizada pelos devedores, em perdas e danos no valor de R$ 21.570,28 (vinte e um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos).
Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais em favor da advogada.
Decisão indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a parte credora não fundamentou minimamente o pedido, requerendo a execução de valores mensais no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retidos de cota individual de cada condômino em contrato de locação firmado com a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Acontece que os devedores anexaram ata de assembleia de ID: 17611104 na qual consta a aprovação de tal retenção para a realização de benfeitorias no condomínio ao qual a exequente faz parte.
Outrossim, o fato de a credora não ter estado presente na assembleia não a exime da obrigação de aderir ao que foi aprovado em assembleia de condôminos, de modo que, para que haja o direito à restituição de tais descontos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que as benfeitorias não foram realizadas no condomínio.
Noutro lado, a mesma decisão determina a intimação dos devedores para cumprir a obrigação de prestar contas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Foi expedido alvará liberando o valor depositado em favor da advogada da exequente.
Os executados procederam com a prestação de contas e com a respectiva apresentação de documentação pertinente ao demonstrativo de receitas e despesas do Condomínio no período de 2013 a 2017.
Decisão reconhecendo o cumprimento da prestação de contas e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados.
A exequente apresentou impugnação às contas apresentadas.
Decisão determinando a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados.
Petição da parte executada juntando documentos.
A exequente foi intimada para se manifestar e permanece silente desde maio. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto e diante do silêncio, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA.
EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
DESPACHO Tendo em vista a documentação apresentada pela parte ré, determino: 1- Intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 02:02
Juntada de Petição de memoriais
-
07/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:20
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:49
Juntada de Alvará
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23/01/2023 21:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:36
Deferido o pedido de
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13/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:53
Indeferido o pedido de EDILAMA PAULO DA SILVA - CPF: *51.***.*36-00 (EXEQUENTE)
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25/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2022 07:40
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FALCAO em 06/06/2022 23:59.
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03/05/2022 20:59
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:55
Outras Decisões
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03/12/2021 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 00:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 22:44
Conclusos para despacho
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19/10/2021 22:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 09/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:17
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:38
Indeferido o pedido de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (REU)
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21/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:02
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 19/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 17:27
Transitado em Julgado em 13/06/2020
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13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de EDILAMA PAULO DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 22:32
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2019 20:26
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2019 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 00:14
Decorrido prazo de LIRIANE APARECIDA SOUZA em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ARAUJO em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:14
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2018 22:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2018 21:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2018 21:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2018 21:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2018 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2018 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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