TJPB - 0809482-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:34
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDENIO PEIXOTO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra VALDENIO PEIXOTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante (AR demonstrando entrega de notificação no endereço observando no contrato) de constituição em mora da parte devedora.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida, sendo o(a) requerido(a) foi citado(a), mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimen-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDENIO PEIXOTO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:24
Determinada diligência
-
04/04/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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27/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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