TJPB - 0806335-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:21
Juntada de informação
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23/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA SEGUNDO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ARTHUR BARRETO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de DERICK DA SILVA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO DE SOUZA GUEDES SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LUCAS SERAFIM DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA RUTHE FERNANDES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE BRITO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de TIAGO MANOEL SILVA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806335-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Mental, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
M.
D.
S.
S., A.
B.
D.
O.
N., A.
M.
P.
D.
D.
O., R.
M.
P.
D.
D.
O., D.
D.
S.
P., E.
P.
D.
S., J.
A.
B., L.
A.
D.
S.
G.
S., L.
S.
D.
N., M.
R.
F.
D.
S., R.
J.
D.
B.
O., T.
M.
S.
S.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS PRESTADORES – REGULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A operadora de plano de saúde pode descredenciar prestadores de serviços de sua rede desde que realize a substituição por outro equivalente e comunique os beneficiários com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 567/2022.
Comprovada a disponibilização de novas clínicas aptas a prestarem o atendimento multidisciplinar necessário aos beneficiários e ausente prova de descumprimento dos deveres normativos, inexiste ilicitude na conduta da operadora.
Não configurado ato ilícito ou prejuízo extraordinário aos autores, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais.
Pedido julgado improcedente.
Precedentes do TJPB “Diante do credenciamento pelo plano de saúde de novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados para tratamento do paciente, imperioso se torna reformar o decisum, a fim de determinar que a terapia prescrita seja realizada nos moldes ofertados pela rede conveniada.” (0812219-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS , proposta por A.
M.
D.
S.
S., A.
B.
D.
O.
N., A.
M.
P.
D.
D.
O., R.
M.
P.
D.
D.
O., D.
D.
S.
P., E.
P.
D.
S., J.
A.
B., L.
A.
D.
S.
G.
S., L.
S.
D.
N., M.
R.
F.
D.
S., R.
J.
D.
B.
O. e T.
M.
S.
S., devidamente representados por seus genitores, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Os autores, menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizaram a presente ação contra a operadora de saúde requerida, que descredenciou a clínica Fonomais, onde realizavam tratamento multidisciplinar essencial.
Alegam que a mudança inviabiliza o atendimento adequado, causando prejuízos à saúde e ao desenvolvimento dos menores.
Tentativas administrativas foram infrutíferas, e a clínica indicada pela requerida não oferece todas as terapias necessárias nem possui vagas disponíveis.
Pleiteiam a retomada do tratamento na Fonomais e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no Id. 40389101.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 41749331, alegando que o descredenciamento da clínica Fonomais ocorreu por iniciativa desta, após tentativas frustradas de renegociação contratual.
Sustenta que disponibilizou novas clínicas credenciadas para continuidade do tratamento dos autores, não havendo interrupção indevida do atendimento.
Argumenta que a exigência de manutenção dos serviços na clínica Fonomais violaria a livre iniciativa e que a operadora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação à obrigação de fazer, sem indenização.
Parecer Ministerial no Id. 41908817.
Em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso interposto pela promovida, nos seguintes termos: “Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a Decisão Id. n. 40389101, rejeitar o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado na Petição Inicial.” Impugnação à contestação no Id. 75212014.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 78514793.
Manifestação Ministerial no Id. 83438642.
Intimados por duas vezes para atenderem ao requerimento formulado pelo Ministério Público, os autores permaneceram inertes nos autos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que não há qualquer vício ou nulidade no presente processo, pois toda a instrução transcorreu em conformidade com as normas legais, garantindo ampla oportunidade para a produção de provas e apresentação das alegações finais.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da eventual irregularidade no descredenciamento da clínica Fonomais, onde os autores realizam tratamento, bem como à possível caracterização de danos morais.
A solução da demanda perpassa necessariamente pelo disposto no art. 17, caput, da Lei n. 9.656/1998, o qual possibilita à operadora de plano de saúde o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde de sua rede desde que haja a substituição por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Veja-se: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Tal previsão está devidamente regulamentada na Resolução Normativa ANS n. 567, de 16 de dezembro de 2022, a qual trata justamente da substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
Assim dispõe a referida resolução a respeito da substituição de tais prestadores: Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. [...] Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares, a operadora deverá observar as seguintes orientações: I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada; II - garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando- se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente; III - utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e IV - direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.
Em análise das provas colhidas, observa-se que, com o descredenciamento da Fonomais, a parte ré disponibilizou os mesmos serviços de saúde por meios de outras três clínicas situadas no mesmo município de residência da parte autora, quais sejam, Clínica Alcance, Clínica Fono com Amor e Clínica Pro Kids, conforme Ids. 41749708, 41749712 e 41749714.
Ademais, não há nada nos autos que indique que a parte ré tenha descumprido alguns dos deveres dispostos no art. 4º da sobredita Resolução.
Dessa forma, havendo clínicas credenciadas na rede do plano, não há obrigatoriedade de autorização para atendimento em estabelecimento não vinculado à operadora.
Corroborando tal entendimento, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Preliminar.
Falta de interesse de agir.
Rejeitada.
Mérito.
Obrigação de Fazer.
Inconformismo da ré que alega não ter descredenciado o hospital, mas redimensionado a rede de atendimento.
Observância das regras da migração previstas no artigo 17 da Lei n. 9656/98.
Substituição por estabelecimento equivalente.
Possibilidade de a operadora do plano de saúde realizar a alteração dos seus prestadores de serviço.
Resolução Normativa nº 567/22 da ANS.
Comunicação à autora com antecedência de 30 dias.
Danos morais não comprovados.
Não tem o beneficiário o direito adquirido de realizar os exames nos mesmos laboratórios, para sempre.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1138519-60.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRO HOSPITAL APTO A FORNECER O TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca desta relação.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3.
O dever geral de informação do consumidor não foi violado, pois a autora teve ciência do descredenciamento da clínica médica, momento em que foi informada da existência de estabelecimentos congêneres credenciados, nos quais poderia realizar o procedimento. 4.
Inexiste o ato ilícito se o plano de saúde disponibiliza rede hospitalar similar a descredenciada na qual a autora pretendia ser atendida. 5.
Constatando-se que a autora não ficou desprovido de assistência médica, uma vez que tinha a sua disposição outra unidade hospitalar, mostra-se incabível o pleito de realizar tratamento em hospital não credenciado, por contrariar expressa previsão contratual. 6.
Ausente qualquer nulidade na sentença vergastada, apenas insatisfação da recorrente com o deslinde que lhe foi desfavorável, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 7.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02846852720168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2020).
Esses são os fundamentos jurídicos e fáticos aplicáveis ao caso, suficientes, salvo melhor juízo, para a solução da controvérsia.
Eventuais argumentos trazidos pelas partes que não tenham sido abordados referem-se a aspectos irrelevantes para o deslinde da causa e não possuem aptidão para infirmar a conclusão ora adotada.
Assim, resta observado o disposto no artigo 489 do CPC/2015, sem afronta ao §1º, inciso IV, que exige a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de modificar o entendimento adotado na decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC, Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 1ª edição, Ed.
RT, 2015, p. 1155).
Ressalte-se, sobretudo, que a parte promovida anexou aos autos diversos documentos comprobatórios de qualificação dos profissionais vinculados às clínicas credenciadas, de modo que não foi evidenciada qualquer excepcionalidade nos autos para que os tratamentos dos autores continuassem sendo realizados em clínica descredenciada.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito no caso sub judice.
A responsabilização civil exige a configuração da existência de um ato ou omissão ilícita, praticado por dolo ou culpa, do qual decorra um dano a outrem.
No âmbito do direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor com o consumidor é de natureza objetiva, não havendo assim necessidade de comprovação dos elementos subjetivos da conduta.
Também a depender da gravidade da conduta ilícita praticada, o dano de ordem moral pode ser presumido como decorrente da própria ofensa.
No caso ora examinado, porém, não se observa nenhuma ilicitude praticada pela parte ré, estando ausente assim o principal elemento da responsabilidade civil.
De tal forma, inexistindo ato ilícito, não há se falar em dano moral imputável à parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o entendimento proferido pelo Segundo Grau, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:50
Juntada de informação
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16/01/2025 16:45
Determinada diligência
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16/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/01/2025 19:40
Juntada de informação
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR BARRETO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA SEGUNDO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de TIAGO MANOEL SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE BRITO OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA RUTHE FERNANDES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS SERAFIM DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO DE SOUZA GUEDES SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DERICK DA SILVA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806335-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 91510101 para conceder ao autor o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprir o que requer o Ministério Público no Id 83438642.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:49
Outras Decisões
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27/08/2024 08:03
Juntada de informação
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27/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA SEGUNDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR BARRETO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DERICK DA SILVA PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO DE SOUZA GUEDES SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS SERAFIM DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA RUTHE FERNANDES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE BRITO OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO MANOEL SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para cumprir o que requer o Ministério Público no Id 83438642, em 15 (quinze) dias. -
11/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:32
Determinada diligência
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11/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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10/03/2024 13:54
Juntada de informação
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11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:01
Juntada de informação
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de DANIELY DA ROCHA SOUZA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/07/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 16:14
Recebidos os autos.
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28/05/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2023 16:12
Juntada de informação
-
28/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 15:46
Juntada de informação
-
11/04/2023 21:35
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
07/09/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 22:10
Juntada de informação
-
19/08/2021 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
16/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2021 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2021 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA SEGUNDO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:31
Decorrido prazo de DERICK DA SILVA PESSOA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR BARRETO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO DE SOUZA GUEDES SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BEZERRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCAS SERAFIM DO NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA RUTHE FERNANDES DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE BRITO OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 05:01
Decorrido prazo de TIAGO MANOEL SILVA SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)
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10/03/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 21:27
Conclusos para despacho
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08/03/2021 21:26
Juntada de Certidão
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08/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:30
Declarada incompetência
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01/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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