TJPB - 0802223-07.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE TORRES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ESTELINA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais (ID 73319773).
Alega(m), em resumo, que a sentença contém omissão.
O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o(a)(s) embargante(s) sustenta(m) omissão quanto ao contrato juntado pela parte ré, por isso, requer o provimento do recurso.
Contudo, tal documento foi analisado e conferida interpretação na fundamentação da sentença.
Os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito da demanda.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Desse modo, eventual inconformismo com a sentença deve ser combatido por meio de recurso processual próprio.
Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE TORRES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
MARIA GORETE TORRES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“Título de capitalização”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, audiência de instrução para depoimento pessoal do(a) promovente.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Conexão O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores denominados de “Título de Capitalização”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante a rubrica “Título de Capitalização”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da restituição Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Da má fé Por fim, passa-se à análise da litigância de má-fé atribuída ao(à) autor(a).
Para a configuração da má-fé se faz necessário o preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
Além disso, é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, afasta-se qualquer sanção a título de litigância de má-fé.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015[3], determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Título de Capitalização”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” [3] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” -
13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:37
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
06/02/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE TORRES DA SILVA - CPF: *50.***.*79-41 (AUTOR).
-
27/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:27
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
22/11/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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