TJPB - 0829009-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:46
Juntada de Alvará
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22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:46
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829009-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da demanda, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Nesse ponto, cumpre apontar que, embora tenham as partes acordado que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial, inexistem óbices para que tal pagamento ocorra diretamente na conta bancária da parte autora.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao passo em que determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários e, se for o caso, de seu causídico, devendo apresentar, nesse último caso, cópia do contrato de honorários, de modo a viabilizar o destaque desses; 2- Indicados os dados bancários, intime a parte ré para ciência; 3- Após, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Homologada a Transação
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15/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EREMITA SANTOS DE FARIAS - CPF: *74.***.*80-59 (AUTOR).
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15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829009-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, promovida por EREMITA SANTOS DE FARIAS, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Paratibe, enquanto que a parte promovida possui domicílio em Belo Horizonte/mG, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
04/07/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 14:02
Declarada incompetência
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04/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829009-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não vislumbro nos autos a petição inicial, documentos pessoais e procuração outorgando poderes ao causídico habilitado.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias proceda coma juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
10/05/2024 11:48
Determinada diligência
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10/05/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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