TJPB - 0828972-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828972-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Alberto Pires de Moura contra o Banco do Brasil S.A.
A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida, impondo ao autor a obrigação de recolher as custas processuais remanescentes, o que não foi realizado, mesmo após intimação para cumprimento no prazo de quinze dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de pagamento das custas remanescentes pelo autor, após intimação, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação da tutela jurisdicional é condicionada ao custeio das despesas processuais, salvo nos casos em que o benefício da gratuidade judiciária é concedido integralmente.
Nos termos do art. 290 do CPC, a inércia do autor no recolhimento das custas processuais, após intimação, impõe o cancelamento da distribuição do processo e a sua extinção sem resolução do mérito.
Não comprovado o pagamento das custas remanescentes no prazo concedido, o processo deve ser extinto e a distribuição cancelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas processuais remanescentes, após intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/10/2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida (id 94057438).
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA16 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828972-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 85% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento do valor total das custas, considerando o desconto concedido.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Considerando a petição de id 92149989, INTIME-SE o demandado para que comprove a entrega das microfilmagens de forma legível ao autor, ou que junte os referidos documentos, também de forma legível, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA - CPF: *14.***.*55-87 (AUTOR)
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14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90278846 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que o documento de id. 90163149 está ilegível.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar aos autos o documento de id. 90163149, de forma legível.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito " JOÃO PESSOA14 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/05/2024 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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