TJPB - 0818316-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:28
Juntada de informação
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de VIACAO NORDESTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:35
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:38
Juntada de informação
-
17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VIACAO NORDESTE LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:38
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:13
Juntada de informação
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
28/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0818316-45.2023.8.15.2001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAIBA FESP REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, EXPRESSO GUANABARA LTDA, VIACAO NORDESTE LTDA, VIACAO RIO TINTO LTDA, TRANSPORTES REAL LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
Advogado: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS OAB: PB25780 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA OAB: PE32187 Endereço: R ANTÔNIA MOLITERNO, 43, APTO 202, BONJI, RECIFE - PE - CEP: 50751-320 João Pessoa, 26 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário -
26/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:37
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0818316-45.2023.8.15.2001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAIBA FESP REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, EXPRESSO GUANABARA LTDA, VIACAO NORDESTE LTDA, VIACAO RIO TINTO LTDA, TRANSPORTES REAL LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR BN 53858585.
Advogado: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS OAB: PB25780 Endereço: desconhecido João Pessoa, 19 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:39
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0818316-45.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA em face da EMPRESA VIAÇÃO PROGRESSO LTDA e outros.
Narra a Inicial que a entidade autora participa do processo de emissão de carteiras estudantis há mais de duas décadas, atendendo a quase 50 mil estudantes da rede secundarista no Estado da Paraíba.
Aponta que o PROCON promove anualmente o processo de habilitação de entidades, seguindo os ditames da Lei Municipal nº 12.668/2013, num processo rigoroso de fiscalização, tendo a autora figurado no rol dos habilitados em 2023 pelo PROCON/JP.
Esclarece que a habilitação do PROCON/JP dá direito a entidade emitir CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL – CIE no âmbito do município de João Pessoa, não podendo emitir em outros municípios, mas sua validade é em todo o território nacional, conforme legislação vigente.
Aduz que as promovidas estão, de forma arbitrária e sem justificativa legal, negando o acesso aos estudantes que emitiram as CIE's junto à autora, apresentando um material sem amparo legal.
E, mesmo existindo Auto de Infração do PROCON/JP e Auto de Constatação, as requeridas continuaram sem garantir o direito de meia passagem das CIE's habilitadas pelo PROCON/JP.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que as promovidas assegurem o direito a meia passagem no transporte intermunicipal em favor da coletividade de estudantes que apresentem, no ato da compra da passagem, a carteira de identificação estudantil emitida pelas entidades devidamente habilitadas pelo PROCON/JP.
Juntou documentos.
O magistrado da 16ª Vara averbou-se impedido de atuar no feito, tendo os autos aportados nesse Juízo (Id. 76626228).
A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAÍBA – AESP requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada (Id. 72247558). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser indeferido o ingresso da Associação Dos Estudantes Secundaristas Da Paraíba – AESP na lide.
Isso porque, o ingresso de terceiros interessados, numa determinada ação, não prescinde da demonstração do interesse jurídico na causa, como leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil: “(...) só se admite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta da discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou ré), que possa a vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa”.
Destarte, a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, no entanto, esse poderá ser atingido pela resolução da ação.
Veja-se a respeito o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL.
ART. 54 DO CPC/1973.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. (...)" 2.. (STJ - AgInt no REsp: 1552975 SE 2015/0219452-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019) Outrossim, mesmo que se trate de ingresso de assistente litisconsorcial, a norma jurídica exige interesse jurídico na solução da controvérsia, não sendo suficiente mero interesse econômico; o deferimento de tal pleito, ademais, tem como pressuposto a análise do caso concreto, de modo a aferir a relação jurídica entre o assistido e os pretensos assistentes, não se podendo decidir de forma genérica, conforme já resolvido pelo STJ, a exemplo do conteúdo do seguinte acórdão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.
No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a 'a solução a ser dada por esse E.
STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 ( 'RESp Goldman Impugnação de Crédito') e 2257928-27.2019.8.26.0000 ( 'RESp Goldman Reserva-Falência 'e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os' RESPs Goldman ')', pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2.
A 'orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver 'terceiro juridicamente interessado' ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3.
Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. "(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Nesse cenário, considerando que não há nenhum argumento válido para a admissão da associação requerente nestes autos, mais especificamente, ante à sua falta de interesse jurídico, indefiro o pedido formulado.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No tocante ao pedido formulado em sede de antecipação de tutela, também deve ser indeferido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado”.
Assim consignado, no presente caso e em juízo prelibatório, típico das liminares, observa-se que a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade de seu direito, senão vejamos.
Analisando-se perfunctoriamente os autos, observa-se que pretende a entidade autora, por via transversa, que seja reconhecida como associação legítima para a emissão de carteiras de estudante no âmbito estadual e, por conseguinte, sejam os demandados obrigados a reconhecer o direito a meia-passagem aos estudantes que apresentem, no ato da compra da passagem do transporte público coletivo intermunicipal, as carteiras de sua emissão.
Reporta-se a parte promovente, inclusive, à lei 12.529 de 28 de dezembro de 2022, a fim de carrear subsídios ao direito alegado, embora referida norma trate da regulamentação da meia passagem no âmbito do Estado da Paraíba, dispondo em seu art. 4º, o seguinte: "Art. 4º São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2º desta Lei: I - apresentação de Documento de Identificação com foto válido em território nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º; II - mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no caso dos incisos II e III do art. 3º; III - apresentação da Identidade Jovem (IDJOVEM) acompanhada de documento oficial com foto, válido em todo o território nacional, devidamente inscritos no (CADÚNICO) em conformidade com o § 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.".
Por outro lado, a ADI 5108, tratou da questão de retirar “o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE)”, ou seja, a parte autora se reporta a legislação que não é aplicável à sua situação jurídica. É bem certo que não se discute o direito dos estudantes à meia entrada ou meia passagem, mas sim, da aceitação das carteiras emitidas pela autora para utilização nos transportes intermunicipais e, assim delimitado, no caso sub analise, o documento acostado no ID n. 72171924, datado de fevereiro de 2013, informa que a parte autora está habilitada a emitir carteira de estudante no ano letivo de 2023 no Município de João Pessoa; além disso, o Decreto Estadual 38.924 de 21/12/2018, indica quais as entidades que estão habilitadas a expedir carteiras de estudante bem como seu âmbito de atuação, veja-se: “Art. 1 º As Entidades Estudantis credenciadas no Estado da Paraíba para emitir a Carteira de Identificação Estudantil - CIE com validade para os benefícios da meia-passagem e meia--entrada, previstos, respectivamente, nas leis estaduais nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e nº 9.669, de 15 de março de 2012, são: I - Instituições de Ensino Superior: a) União Nacional dos Estudantes - UNE; b) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG); c) Conselho Universitário de Carteiras - CUC; d) Diretório Central dos Estudantes - DCE das respectivas instituições de ensino superior(...) Art. 2º Fica vedada a emissão de CIE por entidade estudantil representativa do Ensino Superior para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, bem como de entidade estudantil representativa do Ensino Fundamental e Médio para estudantes do Ensino Superior.” Diante disso, os documentos anexados aos autos não demonstram que os supostos estudantes que reclamaram sobre a não aceitação dos documentos estudantis, pelos promovidos, eram estudantes secundaristas do Município de João Pessoa, vez que apenas as entidades supramencionadas, dentre as quais não se insere a parte autora, podem emitir a carteira para estudantes de nível superior.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, defiro o pedido, a teor do art. 18 da Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985, ressaltando a constatação de má-fé da promovente, o que deverá ser apurado no decorrer da instrução processual.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para impugnar ou requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo da promovente, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 50, § 1º da Lei n. 7.347/85, inclusive para análise de eventual irregularidade na emissão de carteiras estudantis por parte da entidade autora, diante do que for apurado no decorrer do processo.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FEDERACAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAIBA FESP - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
13/05/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:14
Declarado impedimento por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2023 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 00:27
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
-
21/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:10
Declarada incompetência
-
21/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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