TJPB - 0822816-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822816-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão retro, suspendo o presente processo, em razão do Tema 1.300 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:33
Juntada de informação
-
13/08/2025 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822816-28.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:34
Nomeado perito
-
25/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:08
Juntada de informação
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822816-28.2021.8.15.2001
Vistos.
Anotações necessárias quanto ao pedido retro de exclusividade nas intimações.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:30
Determinada diligência
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01/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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21/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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