TJPB - 0837684-16.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 13:03 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2024 13:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            14/10/2024 11:35 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:03 Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:03 Decorrido prazo de KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ em 10/10/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicado Acórdão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837684-16.2018.8.15.2001 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ ADVOGADOS: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - OAB/PB nº 16.505 E OUTROS APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, sem advogado habilitado Ementa: Direito Civil e Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Atraso de voo.
 
 Danos morais.
 
 Inocorrência.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais devido a atrasos em voos domésticos.
 
 O juízo de origem considerou o atraso de menos de três horas como mero aborrecimento, sem direito à indenização.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o atraso nos voos configura dano moral indenizável, considerando a jurisprudência e as normas aplicáveis..
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido e exige a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. 4.
 
 A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que atrasos inferiores a quatro horas são toleráveis, sem exigência de assistência especial, a menos que haja circunstâncias agravantes, não demonstradas no caso.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Teses de julgamento: “1.
 
 Atraso inferior a quatro horas em voos domésticos não configura dano moral indenizável na ausência de circunstâncias extraordinárias. 2.
 
 O mero desconforto e aborrecimento não são suficientes para configurar dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019.
 
 Relatório KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, ora apelado.
 
 No caso, o magistrado de base deixou de fixar indenização por danos morais, considerando que o atraso de menos de 3 (três) horas em voo doméstico representa mero aborrecimento.
 
 Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso (ID 28671390), pugnando pela procedência da ação, condenando a promovida ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Sem contrarrazões.
 
 Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público.
 
 Julgamento de forma virtual.
 
 Pleito de anulação por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral (ID 29502928). É o relatório.
 
 Voto Exmª.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Questão de ordem Compulsando os autos, verifica-se que houve falha procedimental, consubstanciada na manutenção dos autos em sessão virtual de julgamento, embora houvesse pendência de apreciação de requerimento anterior, tempestivamente formulado, através do qual a recorrente manifestou interesse na retirada do processo da pauta virtual, para posterior inclusão em videoconferência, de modo a viabilizar o exercício de sustentação oral por seu advogado (ID 28996880).
 
 A petição de oposição ao julgamento virtual foi apresentada pela parte apelante em 12/07/2024, ou seja, dentro do prazo regimental, vez que o recurso havia sido incluído na pauta da 24ª Sessão Ordinária Virtual, a ser realizada de 15 a 22/07/2024 (ID 28831379).
 
 Inexistiu, todavia, a necessária apreciação e consequente deliberação do pedido à época, o que ensejou o indevido julgamento do feito em sessão virtual, sem possibilitar o exercício da sustentação oral em sessão por videoconferência, conforme requerido pelo advogado da recorrente.
 
 Forçoso reconhecer, portanto, que houve cerceamento de defesa, em virtude do tolhimento de prerrogativa legalmente assegurada à parte requerente, através de seu causídico (art. 937, VIII, CPC/2015).
 
 Nesse contexto, constata-se que não foi assegurado o direito de sustentação oral, impondo a invalidação da sessão de julgamento virtual do recurso apresentado pelo requerente.
 
 Apelação Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral, sofrido em decorrência do seu voo doméstico de São Paulo para João Pessoa ter atrasado 02 (duas) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, bem como de João Pessoa para São Paulo, quando atrasou 45 (quarenta e cinco) minutos, o que teria causado abalo extrapatrimonial indenizável, haja vista a ausência de informações por parte da companhia aérea, , informações, No caso em análise, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
 
 Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 Ocorre que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia aérea; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc.
 
 Nesse sentido, orientação do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
 
 A causa de pedir está consubstanciada, basicamente, no tempo de duração do atraso, bem como na ausência de informações sobre a causa desse atraso, consoante já explicitado acima, foi de 2h25min no voo de ida para João Pessoa e de 45 minutos no voo de retorno para São Paulo.
 
 Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
 
 O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; O referido limite de 04 horas é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
 
 Levando-se em conta esse parâmetro de lapso temporal, observa-se que o atraso do voo do autor não superou o prazo tolerável pela referida norma.
 
 Além disso, registra-se que a suposta ausência de assistência material, tais como alimentação, com base no art. 27 da mesma resolução, deveria ter sido pleiteada como dano material, e devidamente comprovado o prejuízo desta ordem, o que não ocorre na hipótese em análise.
 
 Assim, há de se concluir que o magistrado de base decidiu corretamente ao não reconhecer o direito autoral à indenização por dano moral.
 
 Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de indenização por danos morais.
 
 Atraso em voo de quatro horas e quinze minutos.
 
 Demora decorrente de reformas em aeroporto gerando restruturação na malha aeroviária.
 
 Dano moral não demonstrado.
 
 Mero aborrecimento.
 
 Jurisprudência recente do superior tribunal de justiça no sentido de que, na hipótese, o dano moral não se presume pela mera demora e eventual desconforto, devendo ser efetivamente comprovado pelo passageiro.
 
 Desprovimento. - Com relação aos danos morais decorrentes do atraso do voo, em recentes julgados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que nesses casos, o dano moral não se presume pela mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser considerados outros fatores, a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano extrapatrimonial, que deve ser provado pelo consumidor. - In casu, o apelante não comprovou a ocorrência da fatos que tenham ocasionado o dano moral, além do atraso do vôo por quatro horas, configurando apenas mero aborrecimento. - Desprovimento. (TJPB - 0855350-64.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
 
 LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PAR METROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC.
 
 AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
 
 Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento.
 
 Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau. (TJPB - 0855215-52.2017.8.15.2001, Juiz Convocado João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021).
 
 CONSUMIDOR – Apelação – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo de passageiro – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Atraso de voo – Não demonstração dos danos morais – Mero aborrecimento – Jurisprudência do STJ – Recurso adesivo – Pleito de majoração dos danos morais – Provimento da apelação e desprovimento do recurso adesivo. - “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) - Ausência de demonstração de consequência extraordinária decorrente do atraso do voo de modo a evidenciar o abalo moral à demandante, embora, certamente, tenha lhe causado aborrecimentos, mas que sem transpor o parâmetro do desenrolar dos fatos do cotidiano. (TJPB - 0855219-89.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021).
 
 In casu, a apelante, apesar de não ter chegado ao seu destino, não logrou êxito em demonstrar nenhuma outra circunstância agravante que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com efeito, a inexistência de eventual fator extra em decorrência do atraso do seu voo impõe o desprovimento do recurso.
 
 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar a verba honorária, eis que não houve prévia fixação em favor da parte que restou vencida nesta instância recursal, que sequer possui advogado habilitado nos autos. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            17/09/2024 22:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 22:33 Conhecido o recurso de KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ - CPF: *90.***.*59-80 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/09/2024 13:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/09/2024 13:19 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            10/09/2024 00:09 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2024 09:29 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/09/2024 09:28 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            22/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/08/2024 23:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/08/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            03/08/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            01/08/2024 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 22:06 Conhecido o recurso de KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO DINIZ - CPF: *90.***.*59-80 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/07/2024 21:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 12:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/07/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 06:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 13:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/06/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 08:04 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 08:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2024 08:04 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837684-16.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO ALVES REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 POUCAS HORAS DE ESPERA.
 
 AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 Não configura dano moral atraso de voo de poucas horas quando desprovido de outras circunstâncias agravantes em torno do fato.
 
 Situação que se enquadra como mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo em tempo de pandemia.
 
 Precedentes dos tribunais.
 
 Vistos etc.
 
 KATIANNE RAFAELLE AZEVEDO ALVES devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (AVIANCA), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: A autora realizou a compra de uma passagem aérea de ida e volta com embarque previsto para o dia 18 de maio de 2018 e retorno para o dia 20 do mesmo mês (voo n° 066195), através do sítio eletrônico da Ré, tendo origem em São Paulo/SP (GRU) com destino a João Pessoa/PB (JPA), sob o voo de número 066194 Alega que suportou 3h10min (três horas e dez minutos) de atrasos dos seus vôos.
 
 Diante do exposto e de todos os transtornos causados, ajuizaram a demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citada a demandada não apresentou contestação.
 
 Sem mais prova a produzir, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Irrefutavelmente, a hipótese retratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo de regra a parte autora o lado mais frágil dessa relação negocial.
 
 A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n°. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta que sofreu danos morais pelo atraso de voo, tendo em vista que somando os atrasos da vinda bem como do seu retorno, transcorreram-se 3h10min (três horas e dez minutos) de atrasos.
 
 Esse registro é importante porque, de acordo com a Resolução nº 141/2010 da ANAC – Agência Nacional de Aviação, invocada pelo próprio autor/apelante em suas razões recursais, tal limite, de 04 horas, é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, como aquelas previstas no art. 14, § 1º, III1, do referido ato normativo: “acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem”.
 
 Levando-se em conta, pois, esse parâmetro de lapso temporal e sabendo-se que, in casu, o atraso do voo do autor durou cerca de 04 horas, não ultrapassando de forma significativa citado patamar, há de se concluir – face à ausência de outros elementos a evidenciarem descontentamento superior ao mero aborrecimento – que não resta caracterizado o dano moral necessário à configuração do dever de indenizar.
 
 Assim, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de atraso substancial da viagem, e não em função de atraso de menos de cinco horas, sem maiores intercorrências, especialmente quando os fatos se passaram em plena pandemia.
 
 Nesse sentido, orientam os tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 O mero atraso de voo não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera jurídica do sujeito, não constituindo, por si, causa satisfativa a fim de gerar dano moral indenizável, notadamente diante da ausência de danos concretos ao consumidor a partir de situação comum do cotidiano, ensejadora de mero aborrecimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104106-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente segue esse entendimento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
 
 LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PARÂMETROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC.
 
 AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
 
 Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento.
 
 Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau”(0855215-52.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021).
 
 A teor do exposto, considerando os fatos trazidos aos autos, considerando, sobretudo, o mero aborrecimento por conta de um atraso de 4 horas, entendo pela não configuração de danos morais.
 
 Diante dessas circunstâncias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
 
 Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios eis que o demandado não constituiu advogado.
 
 P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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