TJPB - 0864553-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:01
Recebidos os autos.
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10/04/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/04/2025 11:43
Determinada diligência
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09/04/2025 11:43
Determinada a citação de ANA CLEIDE COUTINHO DONATO - CPF: *26.***.*56-91 (REU)
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09/04/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864553-40.2023.8.15.2001 DECISÃO O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando os autos, mais especificamente a exordial, vislumbra-se que, por mais que haja no corpo do texto, não há nos pedidos finais o pedido de apreciação de tutela antecipada de urgência.
Ademais, na fundamentação, não se aponta objetivamente o que se requer a título de tutela antecipada.
Por esta razão, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para emendar a inicial, declinando com clareza o que se requer a título liminar, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito - 
                                            
10/05/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 12:54
Declarada incompetência
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15/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/04/2024 06:54
Juntada de comunicações
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31/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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13/03/2024 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2024 16:05
Declarada incompetência
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08/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 05:54
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
06/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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21/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE COUTINHO DONATO - CPF: *26.***.*56-91 (REU).
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19/11/2023 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/11/2023 23:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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