TJPB - 0827713-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
15/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 21:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827713-94.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Chilleer Construções, Indústria e Comércio Ltda. e Maria Mayara Pereira da Silva contra o Banco Bradesco S.A., visando ao reconhecimento da inexistência do débito exequendo, sob alegação de quitação integral da dívida, excesso de execução, prática de anatocismo e juros abusivos.
Requereram, subsidiariamente, a revisão do saldo devedor conforme laudo técnico anexado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte embargante comprovou a quitação da dívida; (ii) determinar se houve excesso de execução e cobrança de valores indevidos; e (iii) apurar se a taxa de juros aplicada foi abusiva ou exorbitante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à quitação da dívida recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentada qualquer comprovação documental nesse sentido.
O excesso de execução não restou demonstrado, pois o laudo técnico apresentado desconsiderou que o contrato analisado se referia a um aditivo contratual, não esclarecendo as condições do contrato originário.
A alegação de juros abusivos carece de prova, pois não foi demonstrado que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média do mercado à época da contratação.
A mera comparação com uma taxa de referência não é suficiente para comprovar onerosidade excessiva.
O efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, pois a parte embargante não garantiu o juízo, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O embargante deve comprovar a quitação do débito por meio de documentação hábil, não sendo suficiente mera alegação.
O excesso de execução deve ser demonstrado de forma clara e objetiva, considerando as condições contratuais originárias.
A abusividade da taxa de juros somente se reconhece quando demonstrada a fixação em patamar excessivamente superior à média do mercado para a mesma espécie de contrato no momento da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, I, 487, I, e 919, § 1º; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por CHILLEER CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Aduziu a parte embargante, em síntese, que foi promovida execução com base em contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo Toyota Hilux.
O crédito, todavia, já foi devidamente quitado, conforme demonstrado por certidão de débitos do DETRAN-PB, e que há excesso de execução, uma vez que o banco está cobrando valores superiores aos previstos contratualmente.
Alegou ainda a prática de anatocismo (capitalização de juros), juros abusivos e erro na atualização da dívida.
Assim, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos, para haver o reconhecimento da inexistência do débito exequendo e a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Subsidiariamente, requereu que se determine a correção do saldo devedor conforme laudo técnico anexado.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Gratuidade indeferida (id 93924772).
Custas pagas (id 98254295).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, tendo a revelia decretada no id 103035343.
Intimado para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, o embargante permaneceu em silêncio. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO No atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifico que este não há de ser acolhido, uma vez que a parte embargante não garantiu o juízo, contrariando os termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Confira-se: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Além disso, não vislumbro, no caso, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
DO MÉRITO Razão não assiste ao embargante.
O artigo 373, I, CPC, aduz que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso dos autos, o embargante aduziu que o valor cobrado já foi devidamente adimplido, inclusive com baixa na restrição do bem junto ao Detran.
Contudo, nenhuma prova juntou aos autos neste sentido.
Ao ser intimado acerca da necessidade de dilação probatória, também nada requereu no intuito de comprovar sua alegação.
Logo, não é possível concluir, somente pela vazia alegação da inicial, que o débito cobrado foi quitado.
Quanto ao dito excesso de execução, entendo que, da mesma forma, não restou comprovado.
O parecer juntado aos autos (id 89881628), ao apontar eventual cobrança arbitrária de R$2.011,13, desconsiderou que o contrato analisado se refere, na verdade, a um aditivo ao contrato n.º 4827960, de modo que, ausente a clara demonstração quanto às condições do contrato originário, não se mostra possível considerar imotivada tal cobrança.
Acerca da alegada exorbitância dos juros de mora aplicados, a taxa de juros praticada no mercado só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Na verdade, a embargante, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de contrato entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que a promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização de taxa mensal com limite de 1,79% ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Em contrapartida, apontou como taxa média do mercado o percentual de 1,03% ao mês.
Ausente, portanto, a demonstração da ocorrência de exorbitância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/02/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827713-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIME-SE a parte embargante para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:42
Decretada a revelia
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30/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827713-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante, intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, acostando documentos comprobatórios, a exemplo de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro que entenda relevante para a análise do pedido de concessão da gratuidade, permaneceu em silêncio.
INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE o embargante para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento das custas no prazo assinalado, RECEBO os presentes embargos à execução sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
DETERMINO a citação da parte embargada para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
DETERMINO a intimação da parte embargante acerca do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (EMBARGANTE).
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12/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827713-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, entretanto, para não ferir o princípio da vedação a decisão surpresa, deve-se oportunizar a parte demandante o direito de comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Ainda, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, acostando documentos comprobatórios, a exemplo de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro que entenda relevante para a análise do pleito, sob pena de seu indeferimento, conforme o art. 99, § 2º do CPC.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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