TJPB - 0820586-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820586-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 11:20
Expedição de Carta.
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18/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 15:58
Expedição de Carta.
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04/09/2024 10:27
Determinada a citação de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0029-10 (REU)
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04/09/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR).
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29/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820586-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPERANÇA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.
Narra a Inicial que o estabelecimento comercial autor é especializado em revenda e locação de aparelhos de fisioterapia respiratória, sendo a promovida, até meados de 2021, a maior fornecedora de diversos equipamentos da marca PHILIPS, dentre eles o CPAP, equipamento específico para tratamento de distúrbios respiratórios de apneia do sono.
Aponta que, em março de 2021, a promovida fez uma promoção de equipamentos da marca PHILIPS, o que levou a promovente a imobilizar quase que integralmente seu capital de giro, adquirindo sessenta unidades dos CPAPs.
Ocorre que, em 14 de junho de 2021, a PHILIPS apresentou recall para todos os equipamentos fabricados até o dia 26/04/2021.
Descobriu-se que a PHILIPS, em 26 de abril de 2021, havia emitido um alerta sobre o problema.
Diante de tais fatos, alega que a maioria dos pacientes que locaram ou compraram CPAP da promovida na promovente ficaram desacobertados, uma vez que os aparelhos ficaram imprestáveis para uso.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida ressarcisse: o valor pago pelos fretes custeados para a troca parcial do CPAPs; o custeio do ICMS nas trocas realizadas; as despesas com a sócia e com a funcionária que a auxiliou na solução dos problemas, o valor referente a todos os equipamentos constantes no estoque da autora e inservíveis para o uso.
Além disso, que fosse determinado o imediato recolhimento dos CPAPs e umidificadores a ela vendidos, em seu endereço e sem custo, mediante o ressarcimento dos valores por eles pagos, bem como pagasse à autora o valor referente a margem de lucro com os aparelhos da PHILIPS.
Na Decisão de Id. 72936558 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os supostos prejuízos suportados pela autora ocorreram há cerca de três anos.
Tal efeito já opera, ao menos, desde junho de 2021, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda.
De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisito, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
P.I.
Quanto ao pedido de gratuidade, como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, a parte Autora anexou cópia do Extrato do Simples e o Balanço Patrimonial da empresa, em que ficou demonstrado que auferiu receita bruta anual de cerca de R$700.000,00, auferindo lucro de cerca de R$ 400.000,00 (anual).
Deste modo, não se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da possibilidade de redução e parcelamento do valor das custas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora, concedendo o desconto de 90% no valor das custas processuais, o que implicará o dever de pagamento de R$ 2.071,00, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/05/2024 11:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR)
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10/05/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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