TJPB - 0856348-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES LAURENTINO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GEISIANE FERNANDES AVELAR em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES LAURENTINO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GEISIANE FERNANDES AVELAR em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 08/04/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 106044202: (...) 2) Da dilação probatória Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida.
Defiro,
por outro lado, a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas, devendo a autora ser intimada para apresentar o rol no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC.
P.I.
Cientifique-se o MP. -
03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2025 15:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856348-56.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Do pedido de justiça gratuita formulado pela promovida A documentação acostada aos autos demonstra movimentação financeira em elevadíssimas quantias.
Ademais, eventuais resultados negativos não são suficientes para demonstar a impossibilidade de arcar com os custos do processo no caso concreto, mormente em razão do baixo valor atribuído à causa.
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida. 2) Da dilação probatória Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida.
Defiro,
por outro lado, a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas, devendo a autora ser intimada para apresentar o rol no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC.
P.I.
Cientifique-se o MP.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REU)
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:41
Juntada de informação
-
01/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856348-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte adversa, em quinze dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:43
Juntada de informação
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856348-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que a parte ré requereu o benefício da justiça gratuita, posto que não possui finalidade lucrativa, presta serviço de caráter público e ter sido constituída exclusivamente para administrar planos assistenciais voltados à prestação de assistência à saúde aos empregados de sua mantenedora, a empresa Correios, esta que possui isenção de custas processuais reconhecida pelo STF.
Consultando a jurisprudência, verifico que este argumento não é suficiente para lhe conferir o almejado benefício, já que não afasta a necessidade de demonstração de hipossuficiência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTAL SAÚDE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO À ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
BALANCETES E BALANÇOS PATRIMONIAIS.
MELHORA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ANO A ANO.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PROVISÃO ESPECÍFICA PARA AÇÕES JUDICIAIS. 1.
A isenção do pagamento de custas processuais é privilégio da Fazenda Pública e decorre de lei.
O art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com exclusividade, a isenção das custas processuais, benefício que se justifica em razão do privilégio que detém sobre os serviços postais, conforme julgamento da ADPF nº 46. 2.
A isenção legal conferida à ECT não pode ser estendida à POSTAL SAÚDE, agravante, porque constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, para garantia dos riscos decorrentes de operações de planos privados de assistência à saúde exclusivamente em favor dos empregados públicos.
A ECT é mera mantenedora financeira e não administra a entidade de autogestão, que tampouco presta serviço público. 3.
Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do funcionamento regular de suas atividades (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). 4.
A análise dos balancetes e dos últimos balanços patrimoniais dos autos apontam expressiva melhora da condição financeira da agravante que, atualmente, conta patrimônio líquido positivo. 5.
A existência de provisão para ações judiciais afasta a hipossuficiência da pessoa jurídica, independentemente do seu resultado financeiro, diante da reserva específica para arcar com as despesas processuais. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07302576320218070000 DF 0730257-63.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, atento ao que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a insuficiência do que foi apresentado pela parte ré para fundamentar esse pedido, impõe-se oportunizá-la a produção da necessária prova da alegada carência de recursos.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar cópias de seus mais recentes balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, além de outra documentação suplementar que julgue conveniente à prova da hipossuficiência.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:28
Determinada diligência
-
18/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES LAURENTINO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GEISIANE FERNANDES AVELAR em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. F. L. S. - CPF: *50.***.*26-30 (AUTOR).
-
19/04/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 23:15
Determinada diligência
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03/11/2022 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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