TJPB - 0829398-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829398-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assembléia] Promovente: AUTOR: VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - DF30309 Promovido(a): REU: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0829398-39.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA REU: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA Endereço: AV PRESIDENTE WASHINGTON LUIZ, 70, apto 401, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-340 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 16/07/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/06/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/07/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829398-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assembléia] Promovente: AUTOR: VITOR GONCALVES COUTINHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - DF30309 Promovido: REU: CONDOMINIO ESQUINA CAPRICHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega, a parte autora, aumento abusivo de taxa condominial, sem correspondência em serviços por parte do condomínio.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da modificação da taxa condominial.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pedido de tutela antecipada não pode ser deferido sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto ao suposto procedimento indevido da empresa demandada.
Em que pese as alegações autorais, não é possível concluir, nesse momento, em juízo de cognição sumária, pela probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A matéria demanda dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica a parte autora intimada.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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