TJPB - 0820857-32.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820857-32.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que em sede apelação foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo autor (id. 31671358, 87771747).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte sucumbente realizou o depósito do valor de R$ 1.814,60 referente à condenação, além de ter realizado o pagamento das custas finais (id. 90031965, 90040074). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora, ao não se manifestar quando da intimação, deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará tradicional em favor da parte.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 07:02
Baixa Definitiva
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26/03/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 07:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:07
Negado seguimento ao recurso
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12/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/01/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/05/2021 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1076)
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07/05/2021 18:56
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:56
Juntada de Petição de cota
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04/05/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 05:13
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *17.***.*32-23 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 22:18
Conclusos para despacho
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17/09/2020 22:18
Juntada de Certidão
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17/09/2020 22:18
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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