TJPB - 0829600-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829600-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido: REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829600-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido: REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora, em suma, que lhe foi enviado cartão de crédito consignado, pela instituição financeira demandada, o qual não teria sido solicitado, e mesmo não desbloqueado, estaria havendo descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), sem autorização.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Para a concessão da tutela requerida é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pedido de tutela antecipada não pode ser deferido sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto ao suposto procedimento indevido da empresa demandada.
Em documento de id. 90344937, página 04, há informação de que a inclusão da reserva de margem consignável ao banco réu se deu em 26/12/2022, ao que não se vislumbra o perigo de dano alegado, e não há risco ao resultado útil do processo.
E, em que pese as alegações autorais, não é possível concluir, nesse momento, em fase de cognição sumária, pela probabilidade do direito autoral.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração requer dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa, para melhor compreensão dos fatos.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/05/2024 12:17
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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