TJPB - 0801949-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:17
Publicado Mandado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801949-53.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam resposta do Ofício nº 353/2024.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 00:35
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801949-53.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam resposta do Ofício nº 353/2024.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:03
Juntada de comunicações
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801949-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão de id 91850852 que determinou a revogação de decisão anteriormente proferida por este juízo (id 90175986 ), determinando a suspensão da penhora do salário da parte executada, uma vez que restou demonstrada que a determinação impactou financeiramente na sua subsistência; considerando ainda que a decisão do TJPB refere-se à nova penhora nas verbas salariais do autor, cuja fundamentação também está relacionada à subsistência da parte, entendo que, diante de todo o contexto, fato e probatório, não há razão para a permanência dos valores anteriormente penhorados permanecerem junto ao órgão pagador ou em conta judicial, devendo ser liberado em favor do executado sob risco de causar ainda mais prejuízo financeiro à parte.
Diante disso, intime-se o réu para conhecimento da resposta do TRE-PE (id 99010753), suspendendo futuras penhoras em verbas salariais, assim como, para que indique dados bancários a fim de que seja comunicado o ente pagador para a transferência do saldo que restou bloqueado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:06
Outras Decisões
-
25/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 06:58
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:14
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:19
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801949-53.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: PAULO ROMERO BEZERRA DE SAMPAIO DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o bloqueio de 30% sobre o salário do executado, razão pela qual apresentou exceção de impenhorabilidade, alegando que se trata de verba impenhorável e que serve para subsistência de sua família.
O exequente, antes da intimação, se manifestou nos autos, contrário a tese de impenhorabilidade.
Por força do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade incide sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo, excepcionalmente, afastada a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia ou por dívida de natureza alimentar, trabalhista e previdenciária (art. 833, §2, do CPC).
No caso em exame, não se aplicam as exceções dispostas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, haja vista que a natureza do crédito em perseguição é decorrente de inadimplemento contratual, de relação negocial.
Logo, em tese, impera-se a impenhorabilidade.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, destacando, como ponto crucial, as hipóteses em que restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" Transcrevo a ementa do julgado em sede de Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Desse modo, nota-se que a impenhorabilidade de verba salarial não tem natureza absoluta, podendo ser, excepcionalmente, relativizada quanto a) inexistir outros meios para satisfação do crédito; e b) seja avaliado o impacto decorrente da constrição na subsistência do executado.
No caso em apreço, a parte devedora se sustenta na regra da impenhorabilidade considerando-a como se absoluta fosse, apresentando, ainda, como prova relatório com despesas totais de R$ 9.551,79 e receita líquida de R$ 9.583,39, o que representaria a utilização de quase a totalidade de sua remuneração.
Desde o início da fase executória o exequente não obteve êxito na perseguição patrimonial, o que indica a inexistência de outros meios que satisfaçam a obrigação. É objetivo do processo de execução tramitar em favor do exequente, de modo a satisfazer a dívida existente.
Entretanto, também deve ser levado em consideração a dignidade da pessoa do executado, sendo vedada a adoção medidas executivas que violem a sua condição de ser humano, ao passo que observará o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Ao indicar que a medida adotada é onerosa, cabe ao executado indicar outros meios de saldar a dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, sob pena de serem mantidos os meios já determinados.
Ademais, é perceptível que os autos tramitam há mais de 5 (cinco) anos, sendo desde então inexitoso ao exequente a satisfação da obrigação, sem, inclusive, atuação favorável do executado a fim de demonstrar interesse no pagamento.
Considerando a presente situação e que o extrato d Desse modo, considerando a presente situação e o relatório apontado pelo executado, entendo por bem modificar a decisão que determinou a penhora de 30% do salário, para consignar um valor fixo de penhora, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem macular a dignidade do executado.
Essa medida contribui, inclusive, para que o executado, diante de sua situação econômica, se prontifique em ofertar proposta de acordo plausível ao exequente, de modo a extinguir o processo executivo.
Pelo exposto, defiro parcialmente a exceção apresentada, para revogar a decisão de penhora de 30% sobre o salário e, consequentemente, determinando que seja penhorado, diretamente sobre o salário do executado, o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de auto composição.
Oficie-se à instituição pagadora.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801949-53.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: PAULO ROMERO BEZERRA DE SAMPAIO DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o bloqueio de 30% sobre o salário do executado, razão pela qual apresentou exceção de impenhorabilidade, alegando que se trata de verba impenhorável e que serve para subsistência de sua família.
O exequente, antes da intimação, se manifestou nos autos, contrário a tese de impenhorabilidade.
Por força do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade incide sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo, excepcionalmente, afastada a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia ou por dívida de natureza alimentar, trabalhista e previdenciária (art. 833, §2, do CPC).
No caso em exame, não se aplicam as exceções dispostas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, haja vista que a natureza do crédito em perseguição é decorrente de inadimplemento contratual, de relação negocial.
Logo, em tese, impera-se a impenhorabilidade.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, destacando, como ponto crucial, as hipóteses em que restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" Transcrevo a ementa do julgado em sede de Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Desse modo, nota-se que a impenhorabilidade de verba salarial não tem natureza absoluta, podendo ser, excepcionalmente, relativizada quanto a) inexistir outros meios para satisfação do crédito; e b) seja avaliado o impacto decorrente da constrição na subsistência do executado.
No caso em apreço, a parte devedora se sustenta na regra da impenhorabilidade considerando-a como se absoluta fosse, apresentando, ainda, como prova relatório com despesas totais de R$ 9.551,79 e receita líquida de R$ 9.583,39, o que representaria a utilização de quase a totalidade de sua remuneração.
Desde o início da fase executória o exequente não obteve êxito na perseguição patrimonial, o que indica a inexistência de outros meios que satisfaçam a obrigação. É objetivo do processo de execução tramitar em favor do exequente, de modo a satisfazer a dívida existente.
Entretanto, também deve ser levado em consideração a dignidade da pessoa do executado, sendo vedada a adoção medidas executivas que violem a sua condição de ser humano, ao passo que observará o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Ao indicar que a medida adotada é onerosa, cabe ao executado indicar outros meios de saldar a dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, sob pena de serem mantidos os meios já determinados.
Ademais, é perceptível que os autos tramitam há mais de 5 (cinco) anos, sendo desde então inexitoso ao exequente a satisfação da obrigação, sem, inclusive, atuação favorável do executado a fim de demonstrar interesse no pagamento.
Considerando a presente situação e que o extrato d Desse modo, considerando a presente situação e o relatório apontado pelo executado, entendo por bem modificar a decisão que determinou a penhora de 30% do salário, para consignar um valor fixo de penhora, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem macular a dignidade do executado.
Essa medida contribui, inclusive, para que o executado, diante de sua situação econômica, se prontifique em ofertar proposta de acordo plausível ao exequente, de modo a extinguir o processo executivo.
Pelo exposto, defiro parcialmente a exceção apresentada, para revogar a decisão de penhora de 30% sobre o salário e, consequentemente, determinando que seja penhorado, diretamente sobre o salário do executado, o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de auto composição.
Oficie-se à instituição pagadora.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de PAULO ROMERO BEZERRA DE SAMPAIO - CPF: *93.***.*52-87 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:15
Determinada diligência
-
20/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:02
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 27/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:29
Outras Decisões
-
05/03/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2017 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROMERO BEZERRA DE SAMPAIO em 05/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:13
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2017 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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