TJPB - 0827077-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:29
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0827077-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 99808195, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827077-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827077-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827077-31.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) HIANA ANDRADE NASCIMENTO(*09.***.*52-38); ROBERTA NASCIMENTO CRUZ(*73.***.*38-00); GUILHERME FONTES DE MEDEIROS(*10.***.*64-27); LUCIMERE DA LUZ SOUZA(*66.***.*15-74); Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança com pedido liminar que tem por fundamento a alegação de ausência de pagamento dos aluguéis pactuados dentro do prazo em contrato de locação residencial entabulado entre as partes.
Aduz a Autora que firmou coma Promovida contrato de locação de um imóvel para fim residencial, situado Rua Dr.
Mirocene Fernando da Cunha Lima, 237 apto. 203, Puerto Del Sol, Bessa, CEP: 58035-020, João Pessoa, com início de locação em 06/03/2023, pelo prazo de 30 meses, com valor de locação de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo R$ 1.900,00 referente ao aluguel e R$ 200,00 referente ao condomínio, com vencimento no dia 06 de cada mês.
Afirma que desde o início do contrato que a locatária efetua os pagamentos fora do prazo, e que chegou a celebrar termo aditivo contratual em 13/12/2023, alterando o vencimento para 16 de cada mês, a pedido daquela.
No entanto, continuam sendo pagos com atraso e sem o pagamento dos encargos, estando em aberto o aluguel vencido em 16/04/2024.
Assim, em razão do inadimplemento, vem a Autora requerer que seja concedida liminar para determinar o despejo, a fim de que o Demandado desocupe o imóvel locado.
Juntou documentos.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No que concerne ao pedido concessão da medida liminar, tem-se que as ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991, que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para o provimento, dentre elas, o oferecimento de caução pelo autor da ação e a inexistência de garantias no contrato.
Com efeito, a ação de despejo analisada não veio acompanhada do oferecimento de caução pelo Promovente, o que, para a pretensão liminar, desatende a exigência prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato.
Outrossim, a ação é fundada em inadimplemento dos aluguéis e o contrato está revestido de uma das garantias previstas no art. 37, inc.
I c/c 38, §3º da Lei de Locações, qual seja, a caução em título de capitalização prevista na cláusula décima quarta: Em situações tais, não há falar no imediato deferimento de medida liminar de desocupação, pois há respaldo legal para que locatário e/ou fiador procedam à purgação da mora (arts. 59, §1º e inciso IX e art. 62, caput, e inciso II).
Em outras palavras: embora o art. 59 possibilite, nas ações de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, a antecipação dos efeitos da tutela para a desocupação prematura do imóvel, é imprescindível que o contrato esteja desprovido de garantias.
Ademais, considerando que a parte Autora alega que o débito atual é de R$ 3.112,50, verifica-se que a garantia no valor de R$ 6.300,00 ainda não foi completamente absorvida pelo débito.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada pela autora No que diz respeito ao valor da causa, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 3.112,50 (três mil, cento e doze reais e cinquenta centavos).
Todavia, nas ações que versam sobre despejo, ainda que cumuladas com cobrança, o valor da causa deve ser equivalente a apenas 12 (doze) meses de aluguel, consoante a regra prevista na lei especial (Lei n. 8.245 /91, artigo 58, inciso III), de prevalência obrigatória sobre a regra geral (Código de Processo Civil).
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando que o contrato prevê o pagamento mensal de R$ 2.100,00, de ofício, retifico o valor da causa para a quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no reconhecimento da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 21:37
Determinada a citação de LUCIMERE DA LUZ SOUZA - CPF: *66.***.*15-74 (REU)
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13/05/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA NASCIMENTO CRUZ - CPF: *73.***.*38-00 (AUTOR).
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13/05/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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