TJPB - 0853741-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:41
Juntada de Alvará
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15/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0853741-36.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA REU: EDNEIDE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELO INSS APÓS A SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88621989) sob alegação, em suma, requerendo a modificação do julgado para correção de erro material.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merece ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, após a sentença prolatada no ID 88621989, o INSS enviou um novo ofício informando mais valores disponível para a autora.
Dessa maneira, sendo a verba considerada de natureza alimentar, de pouca monta e comprovadamente de titularidade da autora, deve a sentença ser corrigida para que seja também expedido alvará em nome da autora para levantamento do valor descrito pelo INSS no ID 88951520.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 89726496), devendo a sentença ser retificada e ser lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a expedição de alvará em nome do autora do valor descrito pelo INSS nos IDs 88334246 e 88951520, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais conforme art. 88 do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida, bem como ausente fixação de honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará em nome do autora para recebimento do valor descrito pelo INSS nos IDs 88334246 e 88951520.
ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:28
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2024 14:56
Juntada de Alvará
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 19:10
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:33
Determinada diligência
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23/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:42
Juntada de Ofício
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03/10/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (*90.***.*89-68).
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28/09/2023 10:41
Determinada diligência
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25/09/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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