TJPB - 0801825-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801825-26.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição de ID 111467630 juntada pela parte promovida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistentes requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:41
Processo Desarquivado
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 15:52
Juntada de Alvará
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23/07/2024 12:48
Processo Desarquivado
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23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:54
Juntada de Alvará
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16/07/2024 16:53
Juntada de Alvará
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09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801825-26.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à forma da devolução do valor indevidamente cobrado que deverá ser simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé do réu.
Assim, ALTERO o dispositivo sentencial, que passará a constar: “Assim, decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar o réu na devolução, em dobro, dos descontos indevidos alusivos aos valores sob a rubrica “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, no total de R$ 10.901,35, corrigido (pelo INPC) a partir da data do fato, e acrescidos de juros de mora (1% a.m.), desde a citação; b) condenar o réu, a título de indenização por dano moral, a pagar à parte autora R$ 2.400,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a data da sentença”.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801825-26.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à forma da devolução do valor indevidamente cobrado que deverá ser simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé do réu.
Assim, ALTERO o dispositivo sentencial, que passará a constar: “Assim, decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar o réu na devolução, em dobro, dos descontos indevidos alusivos aos valores sob a rubrica “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, no total de R$ 10.901,35, corrigido (pelo INPC) a partir da data do fato, e acrescidos de juros de mora (1% a.m.), desde a citação; b) condenar o réu, a título de indenização por dano moral, a pagar à parte autora R$ 2.400,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a data da sentença”.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 10:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 10:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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