TJPB - 0807258-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 00:03
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807258-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA ANULINO FAGUNDES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA ANULINO FAGUNDES ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde o mês de junho de 2021 passou a incidir sobre o seu benefício descontos referentes aos contratos de no 010110064674, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a conexão com o processo 0807236-15.2023.8.15.0181, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia datiloscópica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Quanto a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentado, tenho que existem nos autos documentos aptos para comprovar o local de residência da autora. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 82018966 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame datiloscópico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 010110064674, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:41
Nomeado perito
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:46
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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12/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 08:45 5ª Vara Mista de Guarabira.
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28/11/2023 19:55
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 08:45 5ª Vara Mista de Guarabira.
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26/10/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ANULINO FAGUNDES - CPF: *47.***.*96-74 (AUTOR).
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25/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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