TJPB - 0822814-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822814-53.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
14/05/2024 11:59
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA (70.***.***/0001-04).
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22/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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