TJPB - 0801879-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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13/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES CARVALHO DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801879-83.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: R.
F.
C.
D.
M..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face da sentença proferida por este Juízo.
Narra a primeira embargante que a sentença é omissa, pois quanto à homologação do acordo celebrado entre a ALLCARE e a parte beneficiária, não se levou em consideração a natureza coletiva de seu plano de saúde, muito embora essa característica tenha sido apontada em sede de contestação e se mostre relevante para o exame do pedido formulado pela Administradora de ser excluída do polo passivo da ação.
Aduz, por conseguinte, que sobre a condenação na obrigação de fazer, não consta da sentença exame da argumentação trazida pela Operadora em sua defesa de que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição crônica, motivo pelo qual a determinação de manutenção do plano até o final do tratamento acabaria por transformar o plano de saúde em vitalício.
Também não foi analisado o pedido eventual de estabelecimento de prazo suplementar razoável para a duração do plano de saúde.
A segunda embargante expõe que a sentença incorreu em erro material, eis que homologou o acordo firmado entre ela e a parte autora, porém, na condenação, determinou que a Administradora se abstenha de cancelar o plano de saúde.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos primeiros e acolhimento dos segundos (id. 101593444). É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Opostos pela Unimed Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O que a Embargante deseja é ver acolhido o seu entendimento que foi devidamente rechaçado na sentença, quando julgou procedente o pedido autoral, justificando as decisões com base na prova dos autos.
O que se trata como omissão é uma tentativa de rediscussão do mérito e mudança do posicionamento do julgador; assim, não se pode em sede de embargos de declaração, rediscutir o fundamento da decisão, pois a via adequada não é esta, e o recurso adequado é outro, sendo o fundamento da sentença bastante claro para especificar as razões de fato e de direito que conduziram ao dispositivo da sentença. É o que preleciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A Unimed expõe, novamente, argumentos que já foram enfrentados e rechaçados na sentença, em uma tentativa de rediscutir a matéria.
Embargos de Declaração não se prestam a isso; há recurso cabível.
Posto isso, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
Dos embargos de declaração opostos pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA A embargante afirma que a sentença incorreu em erro material, pois na condenação determinou a abstenção, pela Allcare, de cancelar o plano de saúde, e, ao mesmo tempo, homologou o acordo celebrado com a parte autora.
Faço questão de colacionar o dispositivo da sentença e grifar: Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, III, "b", HOMOLOGO o acordo firmado entre o beneficiário/autor e a demandada Allcare, extinguindo o processo com resolução de mérito; e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida para que “os promovidos Unimed Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha procedido ao cancelamento em momento anterior à intimação, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor impúbere, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum” b) Condenar a Unimed Montes Claros a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde do autor (proposta de adesão nº WEB0000872; Número do contrato/apólice: 1729) enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar a Unimed Montes Claros ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC; d) Condenar a Unimed Montes Claros a ressarcir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativa à consulta médica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso.
Cumpre esclarecer que a decisão proferida limitou-se a homologar o acordo firmado entre as partes, sem qualquer imposição de condenação.
O que se manteve foi a confirmação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual já havia sido concedida em caráter provisório para resguardar o direito da parte autora, menor impúbere, enquanto o mérito da demanda não fosse julgado definitivamente.
Assim, não há qualquer erro material na sentença, uma vez que a confirmação da tutela de urgência não constitui condenação nova ou distinta, mas apenas a reafirmação de uma medida já determinada anteriormente.
Portanto, não há que se falar em erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 99469394.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 23:13
Juntada de Petição de cota
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801879-83.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: R.
F.
C.
D.
M..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por R.
F.
C.
D.
M., representado neste ato por sua genitora Priscila Fernandes Carvalho de Melo, em face da UNIMED Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Norte de Minas) e da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA., todos devidamente qualificados.
Relata que manteve plano de saúde coletivo (proposta de adesão nº WEB0000872) com a promovida Unimed Montes Claros, cuja administradora é a demandada AllCare em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Aduz que, em decorrência do seu vínculo com o plano, realiza terapias multidisciplinares na Clínica Sentidos, a qual é credenciada pela ré Unimed.
Entrementes, no dia 18 de março de 2024, a família foi surpreendida por um comunicado, por telegrama, de que o plano do autor seria cancelado no dia 10 de abril de 2024, sem qualquer justificativa ou motivo idôneo.
Em razão disso, buscou as rés para verificar a regularização do plano de saúde, no entanto, aduz que os promovidos foram irredutíveis que haveria o cancelamento no dia 10 de abril de 2024.
Requereu, em tutela de urgência, obrigação de fazer, consistente na manutenção ou reintegração do promovente no plano de saúde, a depender do caso, eis que o promovente é portador de transtorno de espectro autista, e sem o auxílio do plano de saúde terá a sua saúde comprometida pela interrupção do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requereu que confirme a tutela de urgência e obrigue as promovidas a se absterem de cancelar o contrato de plano de saúde do autor enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA, além de condená-las em danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, totalizando R$ 20.000,00.
Gratuidade judiciária concedida.
Tutela Provisória de Urgência deferida para que “os promovidos Unimed Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha procedido ao cancelamento em momento anterior à intimação, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor impúbere, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum” (ID 88160822).
A Allcare informou, em 03/05/2024, (ID 89881722) que cumpriu a decisão proferida e que o plano de saúde do autor está ativo.
Na petição de ID 90147663, o autor expôs que buscou a Allcare para a emissão do boleto referente ao mês de abril de 2024, porém não obteve resposta, mesmo após o dia do vencimento (25/04).
Logo, depositou em juízo a mensalidade proporcional relativa ao mês de abril/2024, conforme comprovante ao ID 90147665; aduziu, por conseguinte, que a tutela foi descumprida, pois consultas que estavam marcadas, mesmo após a decisão, não foram autorizadas, precisando pagá-las por conta própria; requereu, ao fim, que tal valor seja incluído para reembolso integral ao final do processo.
A Allcare contestou (ID 90278825) e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão.
A Unimed apresentou contestação (ID 90926863), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, arguiu a possibilidade de rescisão unilateral, a ausência de vínculo contratual direto com o beneficiário, a observância à Resolução Normativa nº 438/2018, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº1082 do STJ. rogando, ao fim, o julgamento improcedente dos pleitos autorais.
A ré Allcare manifestou proposta de acordo, a fim de pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 e ao seu advogado a quantia de R$ 1.000,00 (ID 91932933), cujos comprovantes de transferência foram anexados aos IDs 92576412 e 92576413.
O demandante depositou em juízo a mensalidade do plano de saúde referente ao mês de junho de 2024 (ID 92449689).
Agravo de instrumento interposto pela Allcare não conhecido, eis que constatada irregularidade na petição (ID 92875998).
Réplica à contestação (ID 93023681), pugnando o autor pelo prosseguimento da ação em relação à Unimed, considerando o acordo firmado com a Allcare, e desde já manifestando interesse pelo julgamento antecipado do mérito.
O demandante depositou em juízo a mensalidade do plano de saúde referente ao mês de julho de 2024 (ID 97414294).
Parecer do Ministério Público (ID 99458025), manifestando-se pela rejeição da preliminar suscitada pela Unimed; pela homologação do acordo firmado entre a parte autora e a Allcare; e pelo julgamento procedente da pretensão, condenando a Unimed ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 6.000,00. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED MONTES CLAROS A demanda foi proposta em face da Allcare e da Unimed Montes Claros.
Ocorre que esta, em preliminar de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que aquela é a administradora do benefício, pois se comprometeu a prestar os serviços de saúde para a parte autora, independentemente de qual operadora de plano de saúde seria a prestadora do serviço.
Por conseguinte, sustenta que o vínculo contratual da Operadora Unimed Norte de Minas se fez com a administradora de benefícios Allcare, não havendo qualquer relação direta sua com a Beneficiário/Autor, o qual não contratou plano individual de saúde junto a uma “operadora de plano de saúde”, mas sim um plano coletivo por adesão.
Os argumentos da Unimed não merecem prosperar.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos ou problemas nos produtos e serviços, conforme os artigos 12 e 18, também estabelece a responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de consumo.
No caso em questão, é evidente a responsabilidade solidária entre a Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora quanto ao cumprimento do contrato em análise, conforme o § 1º do art. 25 do CDC, uma vez que ambos atuam como fornecedores do serviço, sendo a Unimed prestadora do benefício e a Allcare responsável pela gestão do plano, com influência sobre as disposições contratuais, caracterizando uma cadeia de fornecimento clara.
O E.
TJPB, em sua jurisprudência, reconhece a responsabilidade solidária entre a prestadora de benefício e a gerenciadora do plano, em razão da nítida cadeia de fornecimento do serviço: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. - Na hipótese em debate, extrai-se ser evidente a responsabilidade solidária entre a Unimed Natal e a Allcare Administradora para responder a eventuais descumprimentos do contrato sub judice, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC, visto que ambos são fornecedores do serviço.
Um na qualidade de prestador de benefício, ao passo que o outro na condição de gerenciador do plano, possuindo ingerência sobre as estipulações gerais do contrato em análise, estando nítida a cadeia de fornecimento do serviço.[...](0828188-10.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Conquanto a Allcare tenha arguido esta preliminar, deixo de apreciá-la, em razão da transação firmada com o beneficiário.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Do acordo firmado entre a parte autora e a Allcare A Allcare manifestou proposta de acordo, oferecendo ao autor o valor de R$ 5.000,00 e ao seu advogado a quantia de R$ 1.000,00 (ID 91932933), cujos comprovantes de transferência foram anexados aos Ids. 92576412 e 92576413.
O beneficiário/demandante aceitou, pugnando pela continuação da ação apenas em relação à Unimed.
Verifica-se a ocorrência da transação, modalidade de autocomposição do litígio, a qual adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível a desistência, mesmo antes da homologação por sentença, que apenas dá força executiva ao negócio e extingue com resolução de mérito a celeuma.
A transação é benéfica, porque promove a celeridade processual.
As partes têm a oportunidade de construir uma solução mais adequada às suas necessidades e interesses.
In casu, o acordo apresentado está em conformidade com os requisitos legais, demonstrando que as partes, de maneira voluntária e consciente, sem dolo, erro ou coação, fizeram concessões mútuas com o objetivo de encerrar o litígio, na medida em que o autor aceitou a quantia de R$ 6.000,00, já com os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente implica a extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo celebrado entre as partes atende aos princípios da legalidade e da autonomia privada, não havendo qualquer impedimento para sua homologação.
Da responsabilidade da Unimed Montes Claros O beneficiário/autor, conforme laudo médico ao ID 87683564, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, sendo-lhe necessário tratamento de reabilitação para estimulação contínua e regular com equipe especializada.
Outrossim, há contrato de adesão coletivo com a Unimed Montes Claros (proposta de adesão nº WEB0000872; Número do contrato/apólice: 1729) desde 01/10/2022 (ID 87683567).
O plano de saúde coletivo é aquele que uma empresa, sindicato, conselho ou associação (neste caso, a Allcare) firma com a operadora de planos de saúde (Unimed Montes Claros), com o objetivo de fornecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas que têm algum vínculo com essas entidades, assim como a seus dependentes.
Entrementes, conforme o telegrama enviado ao dia 14 de março de 2024 pela Allcare ao autor (ID 87683565) e o e-mail da Unimed destinado ao seu genitor, em 20 de março de 2024, o contrato de prestação de serviços de saúde firmado seria rescindido a partir do dia 10/04/2024 (ID 87683566).
Acerca da rescisão ou suspensão dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, quem deve disciplinar a sua dinâmica, como prazos e condições, é o próprio contrato.
Eis o que positiva a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Na proposta de adesão nº WEB000087 estão previstas estas regras para rescisão ou suspensão, que devem ser integralmente observadas, seja porque ordena a resolução acima colacionada, seja porque determina a boa-fé objetiva, princípio que vincula as partes em todas as fases do contrato: Nos planos coletivos, as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o consumidor fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão contratual unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência (ID 90926866, fl. 16).
Infere-se que quaisquer das partes podem rescindir o instrumento imotivadamente, desde que cumpridas- cumulativamente-, as seguintes condições: a) 12 meses após a contratação; e b) prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias.
No caso sub judice, verifico se as duas condições fixadas no instrumento contratual para a rescisão foram cumpridas: a) a data de início de vigência do plano foi em 01/10/2022; a primeira notificação comunicando o rompimento deu-se em 14 de março de 2024 (ID 87683565), logo, ultrapassado o prazo de doze meses exigidos para o término do vínculo.
Quanto ao requisito da prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, também previsto na cláusula XVII do contrato, (b), não houve sua observância, dado que o telegrama foi enviado ao autor em 14 de março de 2024 pela Allcare (ID 87683565) e o e-mail da Unimed destinado ao seu genitor apenas em 20 de março de 2024, ambos comunicando a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde a partir 10/04/2024 (ID 87683566).
Ora, notificações estas aquém a 60 dias.
Compulsando que entre as notificações comunicando a rescisão do contrato de plano de saúde e a data prevista para o seu término transcorreu o prazo de menos de um mês, quando o determinado é de sessenta dias, houve a violação de deveres anexos, notadamente, de agir conforme a confiança depositada e com transparência (dever de informação), quebrando o fornecimento de serviço de saúde sem o prévio conhecimento do usuário.
Pelo exposto, desrespeitou-se não apenas as previsões contratuais, que vinculam as partes, mas também a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito que se refere à forma como as partes devem se comportar em suas relações jurídicas.
Ela se baseia na ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e transparência, não apenas em relação ao que é estritamente exigido pela lei, mas também em termos de expectativas razoáveis.
Acrescenta-se a isso o fato de que o autor/beneficiário, menor impúbere, à luz do laudo médico ao ID 87683564, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID 11: 6A02 6A05.2) nível 1 de suporte, sendo-lhe necessário tratamento de reabilitação para estimulação contínua e regular com equipe especializada, o que é feito na clínica de desenvolvimento “sentidos”, conveniada da demandada Unimed.
Ademais, a conduta da Unimed em não observar os ditames contratuais e da boa-fé é configurada como ilícita, acarretando ao autor/beneficiário o direito de indenização e compensação pelos danos materiais e morais, respectivamente, suportados, pois segundo o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e conforme o art. 187 daquele código, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Diante das particularidades do presente caso, foi identificado ato ilícito que justifica a reparação por danos morais.
A ameaça de cancelamento do plano de saúde, em desrespeito às previsões contratuais, ocorreu enquanto o autor estava em tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro do Autismo.
Neste caso, a responsabilidade civil por danos morais da Unimed Montes Claros se configura pela transgressão à boa-fé objetiva ao ser desobedecido o prévio acordo firmado entre as partes.
Destaca-se também que o beneficiário se trata de uma criança com autismo, à qual deve ser dispensada mais atenção, cuidado, zelo e tratamento adequado.
A ameaça agravou significativamente sua angústia e sofrimento psicológico.
Essa situação foi além de um mero transtorno, configurando um dano moral que merece compensação.
Esse fato não pode ser considerado “mero aborrecimento” perante as interações sociais e relações negociais atualmente consideradas, como manifestou o Ministério Público ao ID 99458025.
E merece razão, diante da peculiaridade das partes e do caso submetido a este juízo.
Há, também, dano material a ser ressarcido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo à consulta médica paga pela família do autor.
Conquanto ao ID 90147666, fl. 02, a demandada Unimed autorize atendimento na especialidade de neurologia pediátrica em João Pessoa - PB com a Dra.
Layanna Bezerra Maciel Pereira CRM-PB 11138/ RQE 7992 , CRM-RN 12468/RQE 5606 na clínica Evoluir, há resposta daquela médica aduzindo que a operadora do plano de saúde não efetuou o pagamento (ID 90147666) Desse modo, o genitor do autor mais uma vez buscou contato com a Unimed Montes Claros (ID 90147666, fl. 04), informando-lhe “que o atendimento estava agendado para o dia 23/04/2024 às 17h, na Clínica Evoluir Pediatria Interdisciplinar, localizada na R.
Antônio Rabelo Júnior, 161 - Sala 611 - Miramar, João Pessoa - PB, CEP: 58032-090, com a Dra.
Layanna Bezerra Maciel Pereira (CRM-PB 11138/RQE 7992, CRM-RN 12468/RQE 5606), através do Protocolo 30405120240214853129 desde o dia 18 de março de 2024”, ocorre que “a Unimed Norte de Minas não efetuou o pagamento, o que impediu a realização da consulta”.
Visando a realização da consulta, o genitor do beneficiário desembolsou a quantia de R$ 500,00 (ID 90147666, fl. 04).
O dever de ressarcimento é incontroverso, pois a própria demandada informou em sede de contestação que pode “o autor solicitar reembolso junto à Operadora Ré, anexando os documentos necessários a comprovar a realização da despesa, e que se aprovados, serão reembolsados no prazo contratual” (ID 90926863).
Destarte, ante o reconhecimento da Unimed que o ressarcimento é um direito, não há razão para indeferi-lo; as provas constantes dos autos também atestam que caberia à operadora custeá-lo, pois ela mesma procedeu com a autorização.
Julgando situação parecida, o E.
TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C.
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência.
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) Pelos fundamentos delimitados, goza de guarida jurídica o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, III, "b", HOMOLOGO o acordo firmado entre o beneficiário/autor e a demandada Allcare, extinguindo o processo com resolução de mérito; e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida para que “os promovidos Unimed Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha procedido ao cancelamento em momento anterior à intimação, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor impúbere, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum” b) Condenar a Unimed Montes Claros a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde do autor (proposta de adesão nº WEB0000872; Número do contrato/apólice: 1729) enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar a Unimed Montes Claros ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC; d) Condenar a Unimed Montes Claros a ressarcir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativa à consulta médica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso; Não havendo sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a Unimed Montes Claros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que os honorários advocatícios já foram depositados pela Allcare em conta pessoal do causídico, e que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes que firmaram o acordo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Transitada em julgado esta sentença, à Serventia para expedição de alvará em favor da demandada Unimed dos depósitos judiciais referentes às mensalidades dos meses de abril, junho e julho de 2024, cujos comprovantes foram apensados aos IDs 90147665, 92449689, 97414294, respectivamente, devendo ela ser intimada para informar seus dados bancários.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Intime-se o Ministério Público desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:19
Homologada a Transação
-
03/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801879-83.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: R.
F.
C.
D.
M..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora peticionou alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos, tendo em vista que não foi emitido o boleto referente à mensalidade do mês de maio de 2024, bem como houve a suspensão dos atendimentos prestados à parte autora.
Inicialmente, cumpre apontar que se faz necessária a divisão das obrigações decorrentes da tutela de urgência deferida por este Juízo.
Enquanto à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. cabe a emissão dos boletos e gestão dos pagamentos realizados pela parte autora, à ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. cabe a prestação dos serviços médicos e hospitalares.
Nesse ponto, extrai-se dos autos que a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. informou ter cumprido a parte que lhe cabia na tutela de urgência, inclusive tendo emitido boleto proporcional referente ao mês de abril de 2024.
Apesar disso, a parte autora aduz que não houve emissão do boleto referente ao mês subsequente, razão pela qual se faz necessária a intimação da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que se manifeste acerca de tal ponto.
Noutro giro, quanto à alegação de suspensão dos atendimentos prestados à parte autora, há de se apontar que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. sequer foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual não há que se falar em descumprimento por sua parte, sendo necessário o retorno da carta precatória expedida para que se analise eventual descumprimento.
Posto isso, determino: 1- Intime a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência apresentada pela parte autora, esclarecendo os motivos pelos quais não houve a emissão do boleto referente a mensalidade do mês de maio de 2024; 2- Ao Cartório, para que diligencie junto aos Juízos deprecados cobrando a devolução das cartas precatórias expedidas por este Juízo; 3- Findo o prazo do item 1 e cumprida a determinação do item 2, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:36
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:51
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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