TJPB - 0821332-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821332-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:27
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação Ordinária – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação oridnária em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/08/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821332-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Autora para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821332-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte autora aportou pedido de homologação de transação entre as partes no ID 89372820.
No entanto, verifica-se a ausência de assinatura da parte adversa, promovida.
Assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, manifestar sua vontade em transigir e assinar o termo de acordo, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se, ainda, que em caso de não anuência da parte contrária, a parte autora deverá recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem,-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:11
Determinada diligência
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04/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GONCALVES SOUSA (*22.***.*39-38).
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11/04/2024 11:24
Determinada diligência
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08/04/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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