TJPB - 0803860-62.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803860-62.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE ALCIANO PEREIRA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92117244.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás para levantamento do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALCIANO PEREIRA VIEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALCIANO PEREIRA VIEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:58
Conhecido o recurso de JOSE ALCIANO PEREIRA VIEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*78-50 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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