TJPB - 0000962-84.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000962-84.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OLS Teleconsertos e SKY Brasil, sob alegação de excesso de execução, afirmando que o orçamento da Loja Italínea seria genérico e incompatível com os danos efetivos, devendo prevalecer o auto de vistoria do oficial de justiça que constatou possibilidade de reparo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória transitada em julgado fixou indenização por danos materiais a serem apurados, decorrentes de infiltração de água que afetou móveis planejados na residência da exequente.
Na fase de liquidação, foram produzidas duas avaliações, quais sejam: Auto de Vistoria do Oficial de Justiça que, a partir de exame visual, indicou que os móveis se encontravam em bom estado aparente e passíveis de reparo.
Laudo Técnico da Italínea – Ambiente Móveis Planejados Ltda., elaborado por profissional especializado, com descrição minuciosa, imagens e orçamento discriminado por ambiente, concluindo pela inviabilidade de reaproveitamento ou conserto, recomendando a substituição integral, no valor de R$ 84.368,51.
Ocorre que o auto de vistoria judicial, embora revestido de fé pública, limita-se a constatar fatos perceptíveis a olho nu, não se prestando a avaliação técnica aprofundada sobre integridade estrutural, materiais, pontos de umidade internos e riscos ocultos — elementos que, no caso concreto, são determinantes para aferir a possibilidade ou não de reparo.
O laudo técnico especializado,
por outro lado, atende ao disposto no art. 473 do CPC, descreve metodologia, apresenta registro fotográfico detalhado e fundamenta a inviabilidade de reparos parciais, alertando para danos ocultos e risco de comprometer a funcionalidade e estética do conjunto.
Ademais, suas conclusões coadunam-se com a perícia anterior constante dos autos, que já apontava danos generalizados aos móveis.
A alegação de interesse econômico da loja fabricante não se sobrepõe à robustez técnica e coerência interna do laudo, o qual, embora produzido por terceiro interessado, está corroborado por prova técnica anterior produzida sob contraditório.
Dessa forma, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371, CPC) e considerando que a prova mais idônea e tecnicamente adequada para apuração do dano material é a apresentada pela Italínea, rejeito a impugnação, mantendo como base de cálculo da execução o valor de R$ 84.368,51 a título de danos materiais, acrescido do montante fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, CPC, fixo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução atualizado até a presente data, bem como honorários advocatícios também em 10%, devidos em favor do patrono da parte exequente.
Considerando o valor total de R$ 104.421,87 apresentado pela exequente (dano material + moral + honorários fixados na sentença), a multa e os honorários incidentes nesta fase processual correspondem, cada um, a R$ 10.442,19, perfazendo um acréscimo de R$ 20.884,38 ao valor devido.
Assim, o montante exequendo provisório, atualizado e acrescido das penalidades do art. 523, §1º, CPC, é de R$ 125.306,25, sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, § 1º, 525, § 6º, e 924, II, do CPC: Rejeito a impugnação apresentada.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 125.306,25 (atualizado até a presente data), acrescido de correção monetária e juros até o pagamento.
Intimem-se as executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000962-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora e o primeiro promovido ORLANDO LOPES SANTOS - ME para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição/orçamento ID.111088454.
Após, venham o s autos conclusos para julgamento da impugnação.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000962-84.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, sobre a vistoria id 90978781, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2023 06:12
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/04/2023 06:11
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES SANTOS - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LISBOA em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:04
Conhecido o recurso de ORLANDO LOPES SANTOS - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2022 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2022 20:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:02
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803771-95.2023.8.15.0181
Maria da Luz Ferreira de Lima
Banco Next
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 19:14
Processo nº 0802439-66.2024.8.15.0211
Basilio Rodrigues Vieira
Municipio de Itaporanga
Advogado: Camilo de Lelis Diniz de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 09:09
Processo nº 0802439-66.2024.8.15.0211
Municipio de Itaporanga
Basilio Rodrigues Vieira
Advogado: Camilo de Lelis Diniz de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:05
Processo nº 0802442-21.2024.8.15.0211
Joao Paulo Barbosa Anastacio
Municipio de Itaporanga
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 09:49
Processo nº 0869110-12.2019.8.15.2001
Daniel Alves Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 16:37