TJPB - 0851050-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
08/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME MARCONI LEITE MATOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851050-54.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:20
Nomeado perito
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07/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME MARCONI LEITE MATOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851050-54.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o que dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME MARCONI LEITE MATOS em 10/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:14
Juntada de carta
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23/03/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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