TJPB - 0804188-13.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 13:59
Juntada de Alvará
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31/07/2024 13:59
Juntada de Alvará
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:13
Homologada a Transação
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19/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804188-13.2023.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ANTÔNIO CLEMENTINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentada pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta bancária aberta perante o demandado e que o demandado fez incidir em sua conta descontos nominados como “Tarifa Bancária” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal A instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes de comum acordo remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido Preliminares: 1- Impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto à impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Sendo assim não acolho9. 2 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 3 – Prescrição: Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito.
Sem razão ao demandado. É que, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos, tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Assim, rejeito a preliminar.
Da Fundamentação: O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada pela previdência social, e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta de serviços”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido.
A parte demandada sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
Ressalte-se que o demandado, sequer fez juntar o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no id nº, acostado com a petição inicial, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, se resume ao recebimento de seu salário/proventos e as demais movimentações bancarias ali descritas nos remete a taxas cobradas pela instituição financeira ré.
Evidencia-se do extrato bancário que as únicas movimentações na referida conta bancária se positiva com o crédito de proventos de aposentadoria da parte promovente e o saque total realizado por ela, decerto com os descontos das tarifas bancárias impostas pelo banco réu, de forma irregular e em confronta com a resolução do Banco Central.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido vai a jurisprudência do Egrégio TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2019.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Relator).
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
TJPB: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso do contrato de adesão acostado aos autos é de se entender completamente nulo, pois se trata de uma venda casada, além disso pelo extrato acostado pela parte autora, que só usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não necessitava de uma conta-corrente e sim de uma conta-salário, sendo esta informação negada pela instituição financeira, que na ânsia do lucro fácil, ludibriou a parte promovente, portanto não o reconheço.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta-salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Diante disso, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de danos morais.
No que tange ao Dano Moral, já está assente neste juizado a ocorrência em casos desta natureza.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Também se manifesta harmonicamente a jurisprudência dos tribunais pátrios.
TJRR: demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar. (TJRR, AC 173/02, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, DPJ 2504).
E mais: “pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal” (TJRR, AC 277/01, Rel.
Des.
Almiro Padilha, DPJ 2460).
TJRJ: DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano.
Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida.
Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ Ac. unân. do 2.o Gr.
Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel.
Juiz Carlos Motta).
A jurisprudência do TJPB também se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta-salário e consequente reparação em dano moral.
TJPB: RECURSO INOMINADO: 0812961-21.2015.8.15.0001.
VOTO SUMULADO: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS.
MENSALIDADE DE SEGURO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
COBRANÇA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula.
Campina Grande, 24 de outubro de 2018.
Bartolomeu Correia Lima Filho – Juiz de Direito Relator em substituição.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018).
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-15.2015.8.15.0001.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Campina Grande.
Rel.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A).
Apelado: Aderlan Barros do Nascimento.
Advogado: Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo (OAB/PB 16.866).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, TARIFA EXTRATO CONSOLIDADO, TARIFA SAQUE TERMINAL, da TARIFA CÓPIA OU 2 VIA e tarifa MENSALIDADE PACOTE DE SEGURO.
Serviço não contratado.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. desprovimento DO RECURSO. - Demonstrados os fatos constitutivos do autor, deve ser o autor ser restituídos das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. - Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. - É de pleno conhecimento os lucros bilionário das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia. - Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, inexistindo motivo para sua alteração em sede recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800623-15.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2018).
Por fim, temos que esse também é o entendimento de outros Tribunais do nosso País: TJMT: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADMISSIBILIDADE - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA STJ 297.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO.
LANÇAMENTO EFETUADO PELO BANCO - PROVA DO ERRO - SÚMULA Nº 322/STJ - PRESCINDIBILIDADE PRÁTICA BANCÁRIA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 42 CDC E ART. 2º, INC.
I DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE VERBA PROIBIDO POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CONDENAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROCEDENTE - PRECEDENTES STJ E TJMT.
A conta-salário é isenta de tarifas e a sua aberta ocorre somente por iniciativa do empregador, responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta), nos termos das resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006, editadas pelo Banco Central Do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional.
Precedentes STJ.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula nº 322/STJ.
Para se determinar a repetição do indébito deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou negligência para com os deveres da função, como determinam o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o inciso I do art. 2º, inc.
I da Resolução CMN nº 3.402/2006, esta ainda em vigor.
Precedentes STJ e TJMT.
O valor fixado a título de danos morais, decorrentes da cobrança ilícita de tarifas bancárias em conta salário, deve cumprir dupla finalidade: ressarcimento do injusto e indevido pagamento compulsório imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
In casu, a Autora Apelada merece receber os valores ilicitamente debitados em sua conta salário, posto que o Banco Apelante descumpriu continuadamente a Resolução CMN nº 3.402/2006, que veda expressamente a cobrança de tarifa bancária em conta salário, a qual somente pode ser aberta pelo Empregador.
Precedentes STJ.
A repetição deverá ser em dobro, face a ilegalidade da cobrança continuada de verba não devida, cujo pagamento se deu de forma compulsória, uma vez que a Autora correntista não possuía meios efetivos de deixar de pagar o que não era devido, senão através do exercício do livre acesso ao Judiciário.
Precedentes TJMT e STJ.
Há dano moral evidente, in casu, diante do descumprimento deliberado e continuado da Resolução CMN e o desrespeito à condição de hipossuficiente da Autora correntista, que recebia menos de um salário mínimo na conta salário e as tarifas bancárias ilicitamente debitadas causavam prejuízo à sua economia pessoal.
Precedentes TJMT e STJ.
O valor de R$7.880,00 - (sete mil oitocentos e oitenta reais), fixado a título de reparação aos danos morais, mostrou-se razoável e proporcional, adequado ao grau de culpa e porte econômico do Banco Apelante, ao nível socioeconômico da Autora Apelada, bem como sincronizando a realidade da vida com as peculiaridades do caso concreto, conforme os brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e jura novit cúria (o juiz é que conhece o direito).
Precedentes STJ. (TJMT; APL 65493/2016; Tangará da Serra; Relª Juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis; Julg. 09/11/2016; DJMT 14/11/2016; Pág. 52).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
15/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *18.***.*65-20 (AUTOR).
-
01/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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