TJPB - 0808566-29.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:51
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS XAVIER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS XAVIER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:07
Conhecido o recurso de MARCOS XAVIER DA SILVA - CPF: *00.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808566-29.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS XAVIER DA SILVA REU: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA 0 kM.
VEICULO DADO COMO ENTRADA PARA O ABATIMENTO DO PREÇO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELO SUPOSTO COMPRADOR.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. 1.-Constitui ônus da prova do Promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio e a consequente procedência da ação.
RECONVENÇÃO.
PRETENSA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO RECONVENCIONAL.
INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA A EFETIVA QUITAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC. -Deverá a demanda ser declarada extinta quando o autor da ação, devidamente intimado, não recolher o pagamento das custas e taxas do processo.
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por MARCOS XAVIER DA SILVA em desfavor de MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, objetivando, preliminarmente, a concessão de liminar e a condenação da Ré em danos morais.
Em suas razões, afirma o autor que, adquiriu um veículo ciclomotor zero km junto à promovida, no valor de R$ 12.310,00 (Id. 6721368), dando como entrada uma moto usada – Honda/CG 150 Titan EX, ano 2013/2014 placa OGE 6447/PB, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo inclusive entregue o bem sem ônus e com o documento de transferência – DUT assinado.
Assevera que, a Promovida alienou o bem dado como entrada a Terceiro, sendo que ,até o momento, não foi providenciado a transferência de propriedade ao adquirente, o que lhe vem causando muitos problemas, eis que são diversas as multas produzidas pelo novo proprietário.
Aditou que, encontra-se prestes a perder a sua carteira nacional de habilitação.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar e deferida a justiça gratuita (Id 6940440), a Ré, devidamente citada, ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando inexistir qualquer irregularidade em seu agir, uma vez que não recebeu qualquer moto usada para efeito de abatimento do preço, sequer consta dos autos a prova do recebimento do Veículo antigo, tampouco recebeu qualquer valor a tal título.
Razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação (Id 81257569).
Na oportunidade da contestação, a Promovida ofereceu Reconvenção, objetivando a concessão da tutela antecipada para o bloqueio do Veículo “sub judice”, bem como a condenação do Reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais pela venda indevida da Moto (Id 8125771).
Oferecida contestação à Reconvenção (Id 10426697), instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Senão, vejamos. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. - Da Preliminar - Ilegitimidade passiva.
Afirma a promovida, MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que o veículo não se encontra na concessionária, senão com o Terceiro,.
Em relação aos argumentos da Ré, tenho que suas teses não merecem agasalho, pois, no caso em análise, o que se discute é a verdadeira responsabilidade de quem realmente causou ou não prejuízos ao Demandante.
Portanto, admitir a exclusão a sua exclusão da lide antes do seu julgamento, poderá atingir o objeto da questão que é apurar a sua possível responsabilidade quanto ao que postula o Autor na peça de início.
De modo que, presente no feito a relação entre os litigantes, entendo ser o Réu, parte legitima para compor o polo passivo da presente ação.
Com efeito, rejeito a prefacial. - Do mérito.
Infere-se do feito a insatisfação do Promovente em face da conduta ostensiva da Promovida que não providenciou a transferência da propriedade do veículo usado, uma Motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, ano 2013/2014 placa OGE 6447/PB, ao suposto comprador, pretendendo a reparação de danos suportados em razão das multas de trânsito advindas do Terceiro.
Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O Autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese vertente, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima da Ré a repelir, por evidente, a negligência por não ter promovido a transferência de propriedade do veículo ao Terceiro.
Pois, o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado.
Não atentando, sequer, aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Adita-se que a peça inaugural contém alegações incertas, confusas e genéricas, em que afirma o Requerente da entrega da Motocicleta de marca Honda/CG 150 Titan EX, ano 2013/2014 placa OGE 6447/PB, da venda da coisa a Terceiro sem a devida transferência de propriedade.
Cuja ilegalidade restou no plano teórico, desprovida de demonstração prática no caso dos autos.
Além do mais, as alegações sustentadas a princípio não se coadunam com a verdade e da realidade que se vê dos autos, pois a venda censurada não se deu entre a Ré e o Terceiro, mas entre o Autor e um Terceiro, sem qualquer participação da Promovida, conforme provado no Documento da transferência, em data de 06 de outubro de 2017, ao Sr.
Igor Danilo de Souza Ramos, consoante DUT, Id 8125771, fl.3/17.
Adita-se, no mais, que o Requerente não comprovou a efetiva entrega da motocicleta usada para a aquisição da nova à concessionária, por meio de recibo, termo ou qualquer declaração emanada da Ré; tampouco comprovou a forma de pagamento distinto, com o abatimento do montante de R$ 5.200,00 ao preço original da nova Moto.
Reflexivamente, entendo que da falta evidente de provas do alegado, tem-se da demanda a sua improcedência como o seu principal rumo.
Vejamos, então, a jurisprudência nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Por fim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação. 2.
DA RECONVENÇÃO.
Urge mencionar que, na mesma ocasião da contestação, a promovida MOTOMAR, judicializou pretensão Reconvencional, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Intimada a Reconvinte para o depósito das custas prévias da Reconvenção, não se manifestou a respeito, sequer expos seus motivos, consoante certificado pela Serventia Judicial (Id 62953847).
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo Reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - PREVISÃO EM PROVIMENTO CONJUNTO DO TJMG - FALHA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE SUPRIR O VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO INSTRUÍDO E SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RIGOR QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO.
Na reconvenção é devido o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (provimento conjunto 75 de 2018 do TJMG).
Em regra o recolhimento é efetivado antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual.
Não realizado o pagamento deve ser oportunizada a supressão da falha pela parte, descabendo a extinção imediata da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000220755219001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Vê-se dos autos que o Reconvindo respondeu, tempestivamente, à reconvenção (ID 10426697).
Dessa forma, estabelece-se a lide em sede de Reconvenção, a despeito de não terem sido recolhidas as custas previstas.
Assim, faz-se necessário mencionar a obrigatoriedade da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o Art. 85 §1º do Código de Processo Civil: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar suscitada em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373 I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, para CONDENAR o Autor, MARCOS XAVIER DA SILVA, ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em 20% do valor atribuído à causa; condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
REVOGADA a liminar concedida nos autos (Id 6940440), INFORME-SE ao Órgão competente de trânsito desse Estado – DETRAN PB-, o teor deste Decisão.
Na oportunidade, JULGO EXTINTO a pretensão RECONVENCIONAL da Ré, MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, nos termos do Art. 485, IV c/c Art. 290 ambos do NCPC, para CONDENAR a Reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atribuída à reconvenção (Id 55755695), consoante art. 85 §1º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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