TJPB - 0802269-96.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de 51.284.798 GUILHERME RODRIGUES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802269-96.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: EMERSON ALEXANDRINO DA SILVA.
REU: 51.284.798 GUILHERME RODRIGUES SANTOS, PAGSEGURO INTERNET LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Em despacho de ID.
Num. 84935715 - Pág. 1, a parte promovente foi intimada a informar o endereço do primeiro promovido, no prazo de dez dias, limitando a informar que não há a possibilidade do autor conseguir o endereço do primeiro promovido.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 15 de maio de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 08:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 23:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:30
Recebidos os autos.
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01/11/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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01/11/2023 11:27
Juntada de Informações
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01/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *21.***.*50-73 (AUTOR).
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15/09/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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