TJPB - 0809741-97.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de NELIA MELLO LUCAS LUCENA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDERNEI ALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Tabelionatos, Registros, Cartórios] PROC.
Nº 0809741-97.2024.8.15.0001 REQUERENTE: NELIA MELLO LUCAS LUCENA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
NELIA MELLO LUCAS LUCENA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação administrativa, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito, uma vez que foram entregues a ao autor, a documentação que buscava junto ao extinto 2° Tabelionato de Notas de Campina Grande (PB) (id.89792166).
O Ministério Público entendeu pela homologação da desistência da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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