TJPB - 0832740-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0832740-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/10/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF: *14.***.*68-91 (AUTOR).
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24/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832740-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de renúncia de mandato e exclusão (ID 70898301), de acordo com o art. 112, § 2º, CPC: "Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." 2.
INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:34
Deferido o pedido de
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06/06/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832740-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O causídico pediu renúncia do mandato e exclusão no ID 70898301, sem, contudo, juntar comprovação de que tenha comunicado à parte autora, pessoalmente.
Assim, intime-se o Advogado para, no prazo de 05 dias, juntar comprovação de comunicado sobre a renúncia do mandato ao seu constituinte, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
15/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:58
Determinada diligência
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:07
Juntada de informação
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05/10/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 21/09/2021 23:59.
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23/11/2022 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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04/09/2021 05:40
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR (*14.***.*68-91).
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18/08/2021 15:28
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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18/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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