TJPB - 0801188-11.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801188-11.2020.8.15.2003 AUTOR: H.
R.
D.
A.
A., ILKA CIELY DE ARAÚJO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO DE SAÚDE.
PERDA O OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONIFGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HEITOR RIVALDO DE ARAÚJO AQUINO, representado por sua genitora ILKA CELLY DE ARAÚJO AQUINO, em desfavor da UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Tutela de urgência deferida parcialmente por este Juízo (ID: 28586701).
Petição do plano informando o cumprimento da medida liminar deferida (ID: 29258260).
Petição do promovente requerendo a juntada de novo laudo médico (ID: 31610263).
Contestação apresentado pelo promovido (ID. 34454191).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 34977043).
Processos suspenso pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.815.0000 (ID: 38887504).
Petição da requerente requerendo a retirada da suspensão (ID: 56069767).
Decisão determinando o levantamento da suspensão (ID: 58037099).
Manifestação do Ministério Público no sentido de ofertar prazo às partes para se manifestarem a respeito do interesse na autocomposição (ID: 64352509).
Petição da parte promovente informando ter interesse na autocomposição (ID: 64804052).
Petição da parte promovida informando não ter interesse na autocomposição (ID: 65529076).
Manifestação do MP no sentido de acolher parcialmente o objeto litigioso procedimental, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida no liminar (ID: 28586701), para que seja assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento, conforme requerido na exordial, tratamento esse reconhecido por lei, bem como condenando a promovida a compensar o acionante no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização esta relativa ao dano moral sofrido em decorrência da negativa infundada da cobertura por parte demandada.
Despacho deste Juízo determinando a associação deste processo com o de n.º 0801188-11.2020.8.15.2003 e, ainda, requerendo esclarecimentos às partes (ID: 72870840).
Petição da promovente prestando as informações requeridas (ID: 85676178).
Petição do promovido informando o cancelamento do plano por parte da promovente (ID: 89120497).
Petição do promovente impugnando o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID: 90927079). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
DO MÉRITO Da Perda do Objeto.
Cancelamento do Plano de Saúde.
Ante o cancelamento do plano de saúde por parte da promovente, evidente a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer requerida pela parte autora (ID: 89120497).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial.
Alegação da Unimed de perda do objeto.
Cancelamento do plano de saúde antes da sentença.
Autora que não impugnou tal alegação.
Acolhimento.
Reconhecimento da perda do objeto em relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Extinção parcial do processo (art. 485, VI do C.P.C/2015).
Pedido indenizatório da demandante pautado na negativa da operadora.
Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde.
Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica.
Sucumbência da demandante.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10921848520198260100 SP 1092184-85.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
CANCELAMENTO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde é de prestação continuada de serviços com finalidade de garantir a assistência à saúde, mediante pagamento ou reembolso direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
O indivíduo passa a integrar uma coletividade que depende da contribuição financeira de cada um dos seus membros para garantir a assistência à saúde de todos, sendo que em caso de cancelamento, não poderá mais usufruir dos serviços médicos-hospitalares.
Ora, não há possibilidade de o beneficiário continuar a usufruir do plano de saúde quando houver a rescisão do contrato ante a ausência de cobertura e inexistência de obrigação legal. 2.
Considerando que o cancelamento do plano de saúde a pedido da própria beneficiária, ocorreu antes da constituição do direito da parte ao procedimento postulado, por meio de prolatação de sentença, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico. 3.
A negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não constitui elementos suficientes a ensejar a indenização requerida.
Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 338162/MG de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55300854120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, ante o referido cancelamento do plano de saúde por parte da autora, no que tange à obrigação de fazer pleiteada na peça inaugural, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Dano Moral O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Outrossim, no caso posto em liça, não restou comprovado que a promovida tenha negado o tratamento do autor – ver documentos acostados na inicial mas, na verdade, uma recalcitrância da genitora do menor em realizar o tratamento nas clínicas e com os profissionais conveniados ao plano de saúde, sob a alegação de que não possuem a qualificação para tanto.
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC_AÞO DA TÉCNICA DA DISTINC_AÞO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Menor - Portador de transtorno do espectro autista – Prescrição de tratamento multidisciplinar envolvendo método ABA, com assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar - Negativa de cobertura por ausência de cobertura no rol da ANS – Pretensão de assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica – Mesmo em ambiente domiciliar, o serviço refoge às finalidades do plano - Dano moral – Inexistência – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10130207220218260562 SP 1013020-72.2021.8.26.0562, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE MENOR - TRAMITAÇÃO EM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - SISTEMA RECURSAL DO CPC - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO C.D.C - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA AUTISMO - DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, os prazos previstos no artigo 198, II, do ECA, são aplicáveis apenas aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 da referida lei.
A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de tratamento terapêutico regularmente prescrito a criança portadora do espectro autista.
O termo inicial da correção monetária referente ao reembolso pelas despesas médicas deverá correr desde o efetivo desembolso.
Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, o que não foi observado na espécie. (TJ-MG - AC: 50410273420218130702, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 - APELAÇÃO 6700-62.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: DANIEL FIGUEIROA LYRA DE FREITAS, representado pelo genitor, DJALMA ALVES DE FREITAS JÚNIOR A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA PELA SEGURADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO - Analisando os autos, percebe-se que o Apelado optou por realizar o tratamento de Autismo em clínica não credenciada, não sendo possível encontrar prova da negativa propriamente dita pela seguradora - Inexistindo nexo causal entre o alegado abalo moral e a conduta da seguradora, não há que se falar em reparação de dano moral - Apelo provido, com a reciprocidade dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00067006220178172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Autor que necessita de tratamentos terapêuticos pelo método ABA Negativa de cobertura pelo plano de saúde por entender que não consta o método no Rol da ANS Argumento que não vinga, sob pena de impedir o adequado tratamento da enfermidade vivenciada pelo autor (autismo) Requisição médica que deve ser prestigiada - Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal -Necessário apenas afastar a condenação por danos morais, tendo em vista que não configurada conduta passível de autorizar a reparação por danos extrapatrimoniais Sentença modificada Recurso provido em parte. ( AC 1007837-76.2020.8.26.0297; Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; 2a Câmara de Direito Privado; Julgamento em 16/12/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C e no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o julgo totalmente IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801188-11.2020.8.15.2003 AUTOR: H.
R.
D.
A.
A., ILKA CIELY DE ARAÚJO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e efetivo contraditório, intime a parte promovente para manifestar-se acerca da petição de ID: 89120497 do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 05:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 05:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de cota
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02/09/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:11
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:11
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
07/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:29
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS DE ARAUJO em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:29
Outras Decisões
-
07/05/2020 03:59
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 03:59
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 03:23
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 03:23
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 23/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/03/2020 16:25
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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