TJPB - 0828092-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JEYSON BARRETO FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828092-06.2022.8.15.2001 [Anulação] REPRESENTANTE: JEYSON BARRETO FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO RESULTADO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - “1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo”. (Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019); Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JEYSON BARRETO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - CEBRASPE.
Informa que, por meio do Edital nº 01 - SEAD/SEDS/PC, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado da Paraíba, encontrando-se o Impetrante regularmente inscrito no certame, tendo se submetido à 1ª Fase do Certame no dia 13/02/2022, realizando, no mesmo dia, as provas objetiva e subjetiva.
Em apertada síntese, aduz o promovente que obteve 109 pontos após a correção da prova objetiva e 9,40 pontos na peça dissertativa.
Irresignado, o Autor interpôs recursos administrativos, que foram indeferidos em 27 abril de 2022 e a Banca convocou os aprovados para a entrega de exames, de forma que a parte impetrante fora excluída desta lista.
A data estipulada para entrega de exames foram os dias 14 e 15 de maio de 2022.
Contudo, a devida motivação do indeferimento dos recursos apenas fora divulgada no dia 04 maio de 2022.
Ao analisar a referida motivação, a parte impetrante notou que a autoridade coatora havia deferido o recurso referente ao quesito 2.4 da prova subjetiva relacionado ao tema da “detenção”, cuja pontuação máxima de 6,0 pontos lhe havia sido atribuída, o que aumentaria a sua nota para 13,40 e garantiria, tranquilamente, a sua aprovação para a próxima fase.
Contudo, a banca não retificou a nota da parte impetrante e, ainda, não procedeu com a sua convocação para a apresentação de exames médicos, apesar de ter majorado a nota.
Pugna ao final pela Concessão Inaudita Altera Parte da Tutela Provisória de Urgência para fins de determinar que a banca examinadora aprecie o requerimento administrativo no prazo de 24horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que proceda com o respectivo reajuste de 4,0 pontos da pontuação do item 2.4, atribuída pela própria banca em sede de recurso administrativo, e a consequente reclassificação da Parte Promovente para a nota 13.40 e a sua continuidade no certame.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas quitadas.
Foi concedida a medida liminar.
O Estado da Paraíba não apresentou manifestação.
A CEBRASPE prestou informações.
O Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento, contudo, foi desprovido, assim como o agravo interno.
Parecer do Ministério Público informando a desnecessidade da sua atuação, ante a ausência das hipóteses legais aptas a autorizar a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta esclarecer que, a Autoridade Coatora acusou o recebimento da sua notificação em 11/08/2022 (ID 62044828).
Todavia, o seu prazo para prestar as informações era de 10 dias, findando o seu prazo em 25/08/2022.
Ocorre que as informações só foram prestadas em 06/09/2022, logo, extemporâneas.
Inclusive, o Impetrante, por diversas vezes, acostou petições informando o descumprimento da liminar.
Quando da prestação de suas informações, a CEBRASPE levantou quatro preliminares: ausência de direito líquido e certo, ausência de ato ilegal, improcedência liminar do pedido e litisconsórcio passivo necessário. É bem verdade que a inicial deve obedecer aos requisitos impostos pela lei processual, entretanto, em se tratando de mandado de segurança, a ritualística é distinta daquela prevista para o procedimento comum ordinário e geral.
Vejamos o que preceitua o artigo 7º da Lei no 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (grifo nosso) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê, não existe contestação, apenas prestação de informações.
Logo, não há espaço para arguição de preliminares e/ou impugnações.
Nessa senda, não conheço das preliminares suscitadas, sendo certo que algumas delas se confundem com o próprio mérito da lide.
Passemos à análise do mérito.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste no fato de o impetrante ter se inscrito no Concurso Público para a Polícia Civil do Estado Paraíba (EDITAL No 01–SEAD/SEDS/PCEDITAL) para o cargo de Delegado, todavia, após deferimento de recurso administrativo, a Banca não retificou sua nota e, ainda, não procedeu com a sua convocação para a apresentação de exames médicos, impedindo-o de participar das próximas etapas.
Como já consignado na decisão que concedeu o pedido limiar formulado na exordial, é cediço que, em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, tampouco avaliar questões, respostas dos candidatos e a pontuação que lhes foi atribuída, de forma que, no que diz respeito as provas de concurso público, a atuação do Poder Judiciário, quando provocado, restringe-se ao exame da legalidade das normas dispostas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Cumpre salientar, inclusive, que o tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Transcrevo a ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rei.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgRIRJ, Rd.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rd.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (…). 4, Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.
MS 30859 / DF - DISTRITO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 28/08/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma. (grifei) Estabelecidos os limites pelo precedente supratranscrito, de natureza vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, passo à análise do no caso concreto.
No caso em tela, o Edital que rege o certame em questão prevê no item 9.8 que: "9.8 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 9.8.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 8.11.5, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até a posição especificada no quadro a seguir, respeitados os empates na última colocação e observados os quantitativos de cinco vezes o número de vagas definido para os cargos 1 a 4, 6, 8, 11 a 17 e de dez vezes o número de vagas definido para os cargos 5, 7, 9 e 10. 9.8.1.1 Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados nas provas objetivas seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 9.8.1 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até o limite de correções estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 9.8.2 O candidato cuja prova discursiva não for corrigida na forma do subitem 9.8.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 9.8.3 O edital de resultado final nas provas objetivas e de resultado provisório na prova discursiva listará apenas os candidatos não eliminados, conforme subitens 9.8.1 e 9.8.2 deste edital. 9.8.4 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema) a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 9.8.4.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 9.8.4.1.1 A avaliação de conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores.
A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos. 9.8.4.1.2 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem entre si em até 25% da nota máxima de conteúdo possível na prova discursiva. 9.8.5 A prova discursiva — peça jurídica para o Cargo 1: A01 – Delegado de Polícia Civil valerá 20,00 pontos e será avaliada conforme os seguintes critérios: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 20,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) pela fórmula NPD = NC - 20 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero; g) será eliminado o candidato que obtiver NPD inferior a 10,00 pontos. 9.8.6 A prova discursiva para os cargos 2 a 17 valerá 15,00 pontos e será avaliada conforme os seguintes critérios: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 15,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) pela fórmula NPD = NC - 20 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero; g) será eliminado o candidato que obtiver NPD inferior a 7,50 pontos. 9.8.7 O candidato que se enquadrar nas alíneas “g” dos subitens 9.8.5 e 9.8.6 deste edital não terá classificação alguma no concurso. 9.8.8 Será anulada a prova discursiva do candidato que não devolver o documento de texto definitivo. 9.8.8.1 O candidato que se enquadrar no subitem 9.8.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso".
Observa-se que, pelas normas que regem o concurso em questão, o candidato deveria atingir o mínimo de pontos exigido no item acima para prosseguir no certame, caso contrário estaria “reprovado”, e, no caso do autor, o próprio afirma que não atingiu a nota mínima exigida na prova dissertativa, isso por erro de interpretação da Banca Examinadora, o que foi reconhecido quando do julgamento do recurso administrativo.
Pois bem.
A parte autora insurgiu-se contra a avaliação do item 2.4 (ID 58675889 - Pág. 6) da prova de dissertação do certame que, caso anulado, daria a ela a pontuação necessária para atingir a nota mínima exigida.
Ao analisar os argumentos delineados pelo candidato, a banca examinadora majorou a pontuação atribuída ao quesito 2.4 da dissertação, conforme ID 58675893 - Pág. 2: "Quesito 2.4 – Recurso deferido.
Nota majorada para 6.0".
Assim, infere-se que, após interposição de recurso pelo candidato, a Banca efetivamente reconheceu o equívoco, majorando a pontuação atribuída ao quesito 2.4 da prova dissertativa, porém, não atribuiu os pontos respectivos, violando direito líquido e certo do Impetrante.
Ora, havendo o reconhecimento, pela própria Banca Examinadora, de que os erros apontados ao quesito em comento são inexistentes, a única conclusão que poderia ter sido adotada seria a atribuição da respectiva pontuação, atribuindo-lhe a pontuação máxima.
Desta feita, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da questão 2.4 da prova dissertativa, caberia à autoridade coatora não só o provimento do recurso quanto ao ponto, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, majorando-a e garantindo ao Impetrante a participação das demais fases do certame, de acordo com sua aptidão.
Diante desse contexto, a conduta adotada pela Banca Examinadora ofende os princípios legais da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação ao comportamento contraditório, restando evidenciada a necessidade de intervenção do Judiciário para correção da situação, de modo a atribuir ao candidato, pelos motivos acima expostos, os pontos relativos à questão 2.4 da prova dissertativa, indo para pontuação superior à mínima exigida no edital que rege o certame.
Como é cediço, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA - REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS- DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - CRITÉRIO APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
Neste sentido, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
No caso dos autos se a atribuição de pontos decorreu de norma editalícia proveniente de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual foi aplicada para todos os candidatos, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Segurança denegada. (Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019); ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
PRECEDENTES.
PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
Com efeito, consolidou-se o entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, mas não há que se falar em revisão de questão de prova se a mesma não estiver flagrantemente ilegal, não lhe cabendo se sobrepor a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Configurada está, portanto, a relevância dos fundamentos apontados na exordial, e a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar concedida, determinar à Autoridade Coatora que atribua a pontuação máxima (6,0 pontos) relativa ao quesito 2.4 da prova dissertativa, conforme reconhecido por si mesma em sede de recurso administrativo e, por conseguinte, assegure a reclassificação do impetrante, observando, para tanto, que a sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital.
Fazenda Pública isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
15/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:42
Concedida a Segurança a JEYSON BARRETO FERNANDES - CPF: *65.***.*37-51 (REPRESENTANTE)
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de JEYSON BARRETO FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
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29/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2022 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:58
Outras Decisões
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08/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/08/2022 07:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JEYSON BARRETO FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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