TJPB - 0829700-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829700-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
EREMILTON DIONISIO DA SILVA, devidamente qualificado ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
A parte autora peticionou requerendo a baixa da presente ação, id. 90433592 tendo em vista que não registrou o valor da causa.
Que fez nova distribuição sob o n° 0829739.65.2024.815.2001 e que os autos já foram remetidos a esse juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/05/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 22:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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