TJPB - 0802564-80.2020.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDIÇÃO (58)
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21/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS MARINHO DA CRUZ GOUVEIA em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:44
Decorrido prazo de DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:56
Publicado Edital em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer - R.
Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro (PB) Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0802564-80.2020.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA tendo como interditando(a) MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de agosto de 2022.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
26/08/2022 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2022 14:33
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 00:17
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer - R.
Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro (PB) Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0802564-80.2020.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA tendo como interditando(a) MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de agosto de 2022.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:19
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 18:15
Evoluída a classe de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:40
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 00:03
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer - R.
Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro (PB) Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0802564-80.2020.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA tendo como interditando(a) MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARCO ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA e outros, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de julho de 2022.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
25/07/2022 13:18
Juntada de Informações
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 08:55
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 08:48
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
25/07/2022 08:46
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 16:06
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2022 10:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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10/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 01:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:47
Decorrido prazo de DENISE MARIA DA CRUZ GOUVEIA E SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCOS MARINHO DA CRUZ GOUVEIA em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 09:45
Juntada de diligência
-
01/12/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
30/11/2021 18:41
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:42
Juntada de diligência
-
29/11/2021 12:51
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
28/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 14:43
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
27/11/2021 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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