TJPB - 0814772-30.2015.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:39
Desentranhado o documento
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06/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PRIMEX STEEL TRADING GMBH em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COTIA USA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ,Banco Santander Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:07
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 19:10
Juntada de Ofício
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27/05/2024 19:07
Juntada de Ofício
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23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão de intimação
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21/05/2024 01:45
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:15
Juntada de Ofício
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20/05/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
ESTADO DA PARAÍBA.
EDITAL DE FALÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL.
PROC.
Nº 0814772-30.2015.8.15.2001.
AUTOR: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
DESÍDIA E DESINTERESSE DA RECUPERANDA NA CONDUÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
POSSIBILIDADE; APLICAÇÃO DO ART.73 DA LEI 11.101/5.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA DEMONSTRADOS.
FALÊNCIA..
Vistos.
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulado pela empresa PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 31/07/2015, com vistas à superação da crise econômico-financeira na qual se encontrara.
Na peça exordial, afirma a autora que iniciou suas atividades em 2006, tendo por objeto o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, de ferragens e ferramentas e transportes rodoviários de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, fabricação de embalagens metálicas, produção de arames de aço, tendo como clientela empresas transformadoras de produtos para construção civil, armazenagem de grãos, telhas, calhas e condutores e fechamentos de terrenos, mantendo, na atualidade, e com maior ênfase, a comercialização de produtos siderúrgicos, a partir de operações de importação de tais produtos.
Como razões para o estado de crise, narra a crise que assolava o Brasil, em 2015, com maxivalorização do dólar frente ao real, deflagração da crise global e recessão econômica.
Aduz, outrossim, que a empresa é viável e sua crise econômica financeira é episódica, desde que seja reestruturada, o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, com a implementação de plano de recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas.
E que, se enquadra nas disposições do artigo 48, junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/2005.
Requereu o processamento da recuperação pretendida, nos moldes previstos no art. 52 do diploma legal precitado.
Com a inicial vieram os documentos id.1737528 - Pág. 1/1737724 - Pág. 3.
Determina a emenda à inicial, id.2205357, cumprida, id.2272713 - Pág. 1/2450826 - Pág. 2, 3426297 - Pág. 1/3426434 - Pág. 1 Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial , id.3951012 - Pág. 1/3951012 - Pág. 4.
Termo de compromisso Administrador Judicial, id.4010755 - Pág. 1.
Plano de Recuperação Judicial - PRJ- apresentado, id.4771381 - Pág. 1/4771505 - Pág. 5.
Despacho, id.6504560 - Pág. 1, determinou a publicação do edital e outras providências já determinadas e exigidas pela lei de falência e recuperação judicial e ainda, habilitações de credores nos autos.
Publicação do edital de credores id.7311135 - Pág. 1, id.7311135 - Pág. 3.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnações, e habilitações de crédito, id.7318610 - Pág. 1.
Administrador Judicial - AJ apresenta a lista de credores para publicação do edital , art.7º,§2º da Lei 11.101/05, id8006759 - Pág. 1.
Publicação da relação de credores id.8315529, nos termos do §2º do art. 7º da lei n. 11.101/2005.
Impugnação ao crédito apresentada por BANCO CITIBANK S.A., Objeções ao Plano Recuperação Judicial _ PRJ apresentadas por PRIMEX STEEL TRADING GMBH (Primex), id.7751525 , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,id.8667753.
Petição da recuperanda requerendo o desbloqueio dos valores constritos pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Capital do Estado de São Paulo em razão da ação de Execução nº 1007743-58.2016.8.26.0010, id.9491399.
Decisão deferindo em parte o pedido de desbloqueio, determinando expedição de ofício ao juízo da execução, informando que o bloqueio dos valores da empresa inviabiliza a recuperação em andamento, cujos valores são essenciais à atividade empresarial da recuperanda, id.9534058.
Decisão id.10228865, requerendo ao juízo da execução, a transferência dos valores bloqueados em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça..
Em petição, id.10430550, a recuperanda, PBAÇOS, postula a liberação dos valores que estão em conta judicial à disposição do juízo recuperacional em razão da penhora do Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo.
Decisão id,10673781, deferindo o desbloqueio de valores que se encontram à disposição deste juízo na conta judicial nº 4400126415426, id.10430601 em favor do administrador judicial JOÃO RICARDO COELHO, cuja utilização se limita a viabilizar a atividade empresarial em crise, devendo o Administrador a posteriori comprovar nos autos os pagamentos realizados.
Prestação de contas, id.11874288 - Pág. 1/11874796 - Pág. 6.
Apresentação do Relatório Mensal do AJ - RMA-, id.12107316 - Pág. 1/14203541 - Pág. 1.
Petição de substituição processual do Cedente – Banco Citibank S.A, para que passe a figurar no como detentor do crédito em questão o Cessionário - G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A, id.14203542.
Despacho, id 19760697 - Pág. 1, determinado a escrivania certificar sobre o cumprimento na íntegra da decisão de deferimento do processamento da RJ.
Comunicação de bloqueio dos veículos em nome de Nestor Medida, e da PB Aços, com pedido de exame de bloqueio pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Foro Regional x-IPIRANGA, São Paulo.
Pedido da recuperanda para alienação de dois veículos, para geração de fluxo de caixa, id.21299337.
Pedido de Convocação da Assembleia Geral de Credores pelo credor,PRIMEX STEEL TRADING GMBH, id.21387936..
O AJ se manifesta favorável à venda dos veículos, informando possíveis datas para Assembleia Geral de Credores- AGC, , id.21772956 .
Já o Ministério Público opina pelo indeferimento do pleito da recuperanda, e adoção das medidas para realização da AGC, id.21900206.
Discordância de alguns credores no tocante a venda, id.ID's 21772956, 21934328,21971025.
Apresentação de novo RMA pelo AJ, id. 22196367 - Pág. 1/22533126 - Pág. 1.
Decisão, id.22148283, deferindo alienação dos 4 cavalos mecânicos, na forma requerida pela empresa recuperanda, no evento de id. 21299337, condicionada à efetividade e eficácia ao trânsito em julgado da decisão.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a alienação dos veículos - 4 cavalos mecânicos-, id.23243572.
Pedido de liberação dos valores que foram bloqueados da conta da recuperanda em favor do Exequente, CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA, em razão de execução em tramitação na 39ª Vara Cível - Foro Central Cível, id.25902102.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, requerendo convocação da AGC, id.32603490.
Reiteração do pedido de substituição processual do Banco CITIBANK SA, ante a cessão de crédito, ID.35739159..
O AJ, ao id.36622151, informa não estar tendo acesso à documentação necessária para elaboração dos relatórios mensais de atividade.
Requer a intimação da Empresa Recuperanda, para informar sobre eventual novo Contador, bem como proceder à entrega de balanços e dados contábeis.
Ainda, opina pela realização da AGC, na forma virtual.
Determinado, id.37371306, a intimação da recuperanda para informar ao novo contador a situação de recuperação judicial, e para entregar os balanços e dados contábeis ao AJ, advertindo que não pode a empresa, os prepostos e empregados criar embaraços e dificuldades ao desempenho da função de Administrador Judicial.
E ainda, foi determinado o retorno dos autos para designação da AGC, após o cumprimento do antes determinado.
Certificado a inércia da recuperanda para cumprimento do determinado, id.38982888.
O AJ, id.43356093, requer a convolação da recuperação judicial em falência, pontuando que, apesar do contexto de gravidade ocasionado pela covid-19 que pode ter afetado os negócios da empresa, a devedora tem atuado com desídia, omitindo-se de suas obrigações.
Desse modo, o auxiliar aduz que o procedimento recuperacional carece de condições de prosseguimento.
Subsidiariamente, se houver determinação do prosseguimento do feito com realização de AGC, o AJ pugna pela concessão de prazo para proceder com as medidas necessárias.
Agravo de Instrumento desprovido, id.43862787.
PBAÇOS requer audiência para acordar a continuidade da RJ, id.44550399, o que não discorda o AJ, requerendo que seja logo informado o nome do novo contador, id.44793017.
Determinada mais uma vez a intimação da recuperanda para informar o novo contador, o que foi cumprido, id.45093964.
Reiteração do pedido de substituição processual do Banco CITIBANK SA, id.53039564 - Pág. 1.
Determinada vista dos autos ao AJ para designação AGC, id.55405019.
A credora, DAEWOO, requer que a RJ seja extinta, conforme autorizado pelos art. 189 da LRF e 485, III do CPC, em razão do abandono da causa pela Recuperanda Autora, em afronta aos os arts. 47, 56 e 61 da LRF ou subsidiariamente a intimação do AJ e da recuperação para dar andamento ao feito, id.58148840.
Parecer do AJ pela decretação de quebra, id.63944713, novamente alegando carência das condições de prosseguimento.
No mesmo ato, informa fato novo sobre a atividade da devedora, comunicando que dirigiu-se à sede da empresa localizada na Rua Maria Leopoldina do Egito, s/n, Quadra 247, Lote 180 – Distrito Industrial de Mangabeira, João Pessoa/PB, e não encontrou sinais de atividade econômica.
Ainda, argumenta que o PRJ não foi sequer votado por desídia da devedora.
Renúncia de um dos patronos da requerente, id.64857330, intimada a recuperanda a constituir novo patrono.
Certidão da oficial de justiça, id. 67861370, informando que procedeu à intimação da devedora por funcionária que presta serviços juntos à MDS Distribuidora, empresa localizada no mesmo terreno que a empresa recuperanda.
Esta, na ocasião da diligência, afirmou haver sido autorizada pela empresa PB AÇOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a receber a intimação, posto que, por razões não informadas, está sempre fechada.
Reiteração do pedido do CITIBANK SA, id.68161346.
Cotia (USA) LTD., id. 68723037, requer a extinção da ação por ausência de preenchimento de condição válida para a continuação do processo ou a convolação da recuperação judicial em falência.
Em petição id,70333361, o AJ informa que não há necessidade de constituir novo advogado, eis que não houve renúncia de todos, ratifica seu pedido de decretação de quebra, id.70333361.
Foi dado vista dos autos ao Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido para a convolação da RJ em falência, nos termos do art. 73 da Lei Falimentar, id.72426077.
Em sua cota, o Parquet destaca que a empresa demonstra desídia e desinteresse no procedimento em curso, tendo inclusive, mudado de endereço sem informar ao juízo recuperacional.
A empresa devedora apresenta petição, id. 72688367, na qual relata o agravamento da crise econômico-financeira e informa não possuir perspectivas de viabilização da continuidade da recuperação judicial, concordando com a convolação em falência e comunica a colaboração dos seus titulares em atingir os objetivos intrínsecos do procedimento falimentar.
Nova vista ao AJ, que em referência à manifestação da empresa pela decretação de quebra, ratifica seu posicionamento anterior, id.75061591. É o relatório.
DECIDO.
A recuperação judicial nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05: “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva o soerguimento da sociedade empresária em crise, a partir do reconhecimento de sua função social na circulação de riquezas e geração de empregos.
Contudo, não pode ser instrumento utilizado de qualquer modo, pois não é este o escopo legislativo, sendo imprescindível a absoluta cooperação do recuperando para o seu sucesso.
Para SERGIO CAPINHO: “o processo de recuperação judicial visa, no seu âmago, a uma única finalidade: a aprovação por parte do devedor e seus credores de uma proposta destinada a viabilizar a empresa por aquele até então realizada.
O estado de crise econômico-financeira vai se revelar, assim, transitório e superável pela vontade dos credores, a qual conduzirá ao objetivo do procedimento, qual seja, a recuperação da empresa” (Falência e Recuperação da Empresa, 7ª edição.
Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 12).
Por conseguinte, evidenciado o abandono judicial do feito, nos termos 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005, não resta alternativa senão a convolação da recuperação judicial em falência, pois conforme doutrina de FABIO ULHOA COELHO: “(...) quem requer o benefício da recuperação judicial ou o obtém e cumpre ou terá sua falência decretada.
Pressupõe-se que o devedor, ao solicitar a recuperação judicial, está admitindo sua crise econômica, financeira ou patrimonial.
Está, a rigor, assumindo sua condição pré-falimentar.
Se assim é, se não obtiver a recuperação judicial ou não a cumprir, deve-se instaurar a execução concursal em atenção aos direitos dos seus credores” (Comentários a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 222).
Conforme relatado, a devedora apresentou, em 31/07/2015, pedido de recuperação judicial, o qual foi recebido e processado, com nomeação de administrador judicial, que iniciou os trabalhos e apresentou lista de credores.
Foi, outrossim, apresentado plano de recuperação, o qual foi objeto de objeções.
O administrador judicial juntou a 2ª lista de credores, que foi publicada ao id. 8315529, não se chegando, no entanto, a promover a assembleia geral de credores.
Ademais, o administrador judicial relatou que o contador responsável por enviar a documentação contábil mensal cessou sua relação com a devedora, ficando o auxiliar impossibilitado de confeccionar os relatórios de atividade, motivo pelo qual requereu a intimação da empresa.
Devidamente intimada para regularizar a prestação de contas perante o administrador judicial, esta quedou-se inerte.
Por sua vez, o administrador judicial informou ter buscado contato com a devedora para entrega da documentação contábil, no entanto, diante do descumprimento das obrigações e desídia perante a recuperação judicial, opinou pela convolação em falência (ID 43356093).
Foi informado, ainda, nos autos que a empresa não funciona mais no endereço de sua sede (id. 63944713 e 67861370).
Dos autos observa-se a existência de pedidos expressos de convolação da recuperação judicial em falência por credores.
Mais que isso, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito de decretação de quebra.
Se não bastasse, a empresa devedora compareceu aos autos para comunicar a acentuação de suas dificuldades econômicas e que não possui perspectiva de soerguimento, portanto, concordando com a convolação da recuperação judicial em falência.
Ora, resta mais do que evidenciada a desídia na condução processual do processo de recuperação judicial, com o abandono do feito e a ausência de viabilidade econômica da empresa para fins de prosseguimento da recuperação judicial.
Não há, portanto, outra alternativa que não seja a decretação da falência.
Cumpre salientar o que preveem os arts. 73 e 94 da Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. § 1º.
O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (...) Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: (...) III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (Edição nossa).
No presente caso, resta evidente que a devedora, há muito, está em descumprimento com as obrigações previstas na LRF (art. 52, V), no que diz respeito à prestação de contas, bem como abandonaram o estabelecimento comercial e estão em inatividade.
A inatividade da empresa inviabiliza, inclusive, eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, tornando imperiosa a decretação da quebra.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento - Decisão que convolou a recuperação judicial em falência, nos termos dos art. 73, § 1º, e 94, III, 'f', da Lei n. 11.101/2005 - Inconformismo - Não acolhimento - Configuração do ato falimentar tipificado no art. 94, III, 'f', da LFRE - Caracterização da situação falimentar da agravante que não justifica a manutenção do procedimento recuperacional - Convolação da recuperação judicial em falência que atende ao interesse público - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20975113220218260000 SP 2097511-32.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMPRESA INATIVA POR OCASIÃO DO PEDIDO.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou determinada a convolação da recuperação judicial em falência.
De acordo com o art. 48, caput, da Lei 11.101/05, "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos".
In casu, em que pese num primeiro momento o Juízo de origem tenha deferido o pedido, restou constatado pelo administrador judicial que, em verdade, a empresa recuperanda se encontrava inativa, o que se denota, inclusive, por estar com o fornecimento de energia elétrica desativado.
A inatividade da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e infringe o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade, conduzindo inexoravelmente à decretação da quebra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° *00.***.*04-27, 6° Câmara Cível do TRJS.
ReI.
Sylvio José Costa da Silva Tavares. j. 22.02.2018, DJe 26.02.2018).
Falência.
Pedido acolhido com base na demonstração do efetivo abandono das atividades, nos termos do art. 94, inciso III, alínea f, da Lei 11.101/2005.
Súmula 50 deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21613411620148260000 SP 2161341-16.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 03/02/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/02/2015).
Ademais, além do abandono das atividades, a devedora sequer noticiou o agravamento da crise nos autos, deixando de prestar informações ao administrador judicial e comprometendo o regular andamento do processo recuperacional, razão pela qual a decretação da falência é a medida que se impõe.
Dessa forma, é a lição de Gladston Mamede: A empresa, considerada como atividade negocial, presume a existência de um responsável pela condução de suas atividades.
O legislador não compreende a empresa anencéfala, ou seja, a empresa sem um responsável jurídico com poderes suficientes para sua condução, seja seu titular, seja representante habilitado, face ao risco que tal situação ofereceria ao negócio, a seus trabalhadores, aos credores, à comunidade em geral e ao Estado. (MAMEDE, Gladston.
Falência e Recuperação de Empresas - Direito Empresarial Brasileiro. 12th edição.
Grupo GEN, 2021.) Defiro, portanto, o pedido do administrador judicial de decretação de falência da devedora coaduna com a doutrina e a jurisprudência acerca do tema.
Diante do exposto, com base nos arts. 73 e 94, III, ‘f’, da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA DA PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., determinando de logo as seguintes providências: I.
Mantenho como administrador judicial JOÃO RICARDO COELHO (CPF nº 601.013.187.15), com endereço profissional à Avenida 12 de Outubro, 77, Jaguaribe, João Pessoa/PB, que deve ser intimado para que, em 48 horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da LRF); II.
Deve o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, todos da Lei 11.101/2005; promova, outrossim, a triagem e verificação de todas as habilitações de créditos formulados nestes autos, inclusive penhora no rosto dos autos, manifestando-se sobre elas, em relatório, em 60 dias; III.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente à data do requerimento de recuperação judicial; IV.
Determino a intimação dos representantes da falida, para que apresentem no prazo de 5 (cinco) dias, declaração por escrito com as informações do art. 104 da Lei nº 11.101/2005; depositem os livros de escrituração obrigatória e entreguem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e respectivos e classificação dos respectivos créditos; V.
Publique-se edital, que deverá conter o inteiro teor desta sentença e a relação dos credores existentes, para que os credores apresentem ao administrador judicial, no prazo de 15 (dias), suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, Inciso IV c.c. seu parágrafo único, da LRF); VI.
Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e, quanto às ações trabalhistas, estas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 99, Inciso V, da LRF); VII.
Proceda-se com a anotação de falência no Registro Público da Empresa e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 LRF (art. 99, Inciso VIII, da LRF); VIII.
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial; IX.
Oficie-se: a. À Junta Comercial da Paraíba - JUCEPB, para anotação da expressão "falido" junto ao registro da devedora, da data da quebra e da inabilitação de que trata o art. 102 LRF, até a extinção das obrigações, bem como entregar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida; b.
Aos cartórios de imóveis de João Pessoa, neste Estado da Paraíba, para que informem no prazo de 10 (dez) dias se existem imóveis registrados em nome da empresa falida, bem como toda e qualquer operação imobiliária, a qualquer título, efetuada pelo falido; X.
Pesquise-se: a.
No sistema InfoJud as 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da empresa falida; b.
No sistema RenaJud, a existência de veículo automotor, de qualquer categoria, registrado em nome da empresa falida; c.
No sistema Sisbajud, a existência de saldo em instituições bancárias em nome da empresa falida; XI.
Deixo para fixar os honorários do Administrador Judicial depois da arrecadação dos bens da falida, uma vez que somente neste momento poderia sopesar a capacidade de pagamento da devedora; o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, conforme estabelece o art. 24, da LRF.
XII.
Ordeno a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente, das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência; XIII.
Intime-se o Ministério Público, para intervenção no feito e para apurar o cometimento de eventual crime falimentar; XIV.
Informe-se no sistema processual que houve decretação de falência, retificando-se a autuação.
Sem custas.
Sem honorários de advogado, por tratar-se de convolação em falência.
P.
R.
I. inclusive o Ministério Público.
Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito. -
19/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 10:27
Expedição de Edital.
-
19/05/2024 10:17
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
19/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Decretada a falência
-
01/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:10
Juntada de Certidão de intimação
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:21
Juntada de Certidão de intimação
-
09/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de intimação
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:28
Juntada de Certidão de intimação
-
18/10/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 06:45
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:29
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:35
Juntada de Certidão de intimação
-
09/06/2022 16:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 19:33
Juntada de Certidão de intimação
-
18/05/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:44
Juntada de diligência
-
06/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 05:18
Decorrido prazo de TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:21
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
11/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/11/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 19:04
Juntada de Certidão de intimação
-
25/11/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 16:22
Juntada de diligência
-
21/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 20/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 04:01
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 10/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:52
Juntada de Certidão de intimação
-
10/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 08:11
Juntada de Certidão de intimação
-
08/05/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 07/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:33
Juntada de Certidão de intimação
-
29/01/2021 02:43
Decorrido prazo de PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 03:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:51
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:10
Juntada de Certidão de intimação
-
23/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2019 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 01:48
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 05:28
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:01
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:15
Outras Decisões
-
08/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 03:28
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 18/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:28
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 19:52
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2019 04:49
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 03/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:49
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 03/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:49
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 03/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:49
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 03/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 10:53
Juntada de Ofício
-
20/05/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 11:45
Juntada de Alvará
-
10/11/2017 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 10:16
Juntada de Alvará
-
09/11/2017 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2017 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 00:02
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 05/11/2017 09:55:29.
-
31/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2017 17:21
Juntada de Ofício
-
16/10/2017 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 01:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 02/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 15:56
Juntada de Ofício
-
04/09/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 08:29
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 06:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 05/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2016 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 19/07/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 00:21
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 19/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 17:40
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2016 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 15:35
Juntada de
-
15/06/2016 15:12
Juntada de
-
15/06/2016 14:55
Juntada de
-
15/06/2016 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2016 10:41
Recuperação judicial
-
10/05/2016 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/04/2016 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2015 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2015 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 00:09
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 04/11/2015 23:59:59.
-
23/10/2015 10:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2015 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 18:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 18:33
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2015 18:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2015 18:30
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2015 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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