TJPB - 0832102-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832102-25.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCIO FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de liquidação de sentença, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o Promovente manteve-se inerte, conforme certidão exarada pela secretaria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
19/06/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832102-25.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCIO FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se O Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atual em seu nome; b) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; c) procuração atualizada; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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