TJPB - 0859063-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 09:26
Outras Decisões
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
15/04/2025 15:09
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:04
Juntada de
-
27/09/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859063-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações da executada acostadas ao ID 97683132.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
15/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859063-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859063-71.2022.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CLINOR CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA em face de OI S.A., ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a promovida contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, referente aos terminais de prefixos (83) 3015-2000, (83) 3221-4010 e (83) 3241-3046 e que em maio de 2021, procedeu com o cancelamento das referidas linhas telefônicas.
Narra ainda que em 23/08/2022 foi surpreendida com uma notificação do Serasa informando o cancelamento da linha telefônica (83) 3015-2000, por suposta falta de pagamento, bem como comunicando a sua inscrição na condição de devedora junto ao Serasa, em razão de débito no valor de R$ 1.546,28 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Aduz que em 05/09/2022 abriu contestação junto à promovida acerca da dívida, uma vez que tinha procedido com o cancelamento da linha desde maio de 2021, gerando o protocolo PC20220905001278/1-3JIZYJ3 e que em 16/09/2022 a promovida respondeu que não localizou em seu sistema o pedido de cancelamento da linha (83) 3015-2000, e que ela foi bloqueada em fevereiro de 2021 e desbloqueada em junho de 2021 em virtude do pagamento efetuado em atraso.
Relata que no dia 24/09/2022 recebeu uma nova notificação do Serasa com débitos anotados de 01/07/2021 a 01/10/2021, cuja soma totaliza o mesmo valor da anotação anterior, de R$ 1.546,28 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) e que a promovida procedeu com o cancelamento imediato das linhas (83) 3221-4010 e (83) 3241-3046, porém, manteve ativo o contrato da linha (83) 3015-2000, mesmo após o processamento do cancelamento fazendo com que houvesse o lançamento indevido das faturas dos meses de julho até outubro de 2021, inclusive negativada em duplicidade.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a retirada da negativação junto ao Serasa, das dívidas R$ 1.546,28, em 01/07/2021, contrato 03266 30152000; R$ 576,83, em 01/07/2021, contrato 754612198; R$ 469,09, em 02/08/2021, contrato 754894496; R$ 469,09, em 01/09/2021, contrato 755160598; e R$ 31,27, em 01/10/2021, contrato 755411729.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos contestados e que a promovida se abstenha de realizar cobranças ou negativar o seu nome.
Juntou documentos (ID 66192510 e seguintes).
Custas depositadas (ID 66226961).
Concedida a tutela de urgência antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de maus pagadores (ID 66292826).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 71649341), alegando a regularidade da cobrança e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 71112426 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 71876400).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 73574565).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde a parte autora alega que requereu o cancelamento de sua linha telefônica junto à promovida, contudo, fora surpreendida com a notificação de negativação do Serasa, em razão de débito no valor de R$ 1.546,28 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Inegável que ao caso se aplicam todas as regras do CDC, em especial os princípios e regras que protegem o consumidor a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
In casu, entendo ser devida a inversão do ônus da prova da alegação da autora pois se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido.
A parte autora juntou aos autos cópia do e-mail enviado à promovida requerendo o cancelamento da linha telefônica em questão, consoante se vê ao ID 66192512.
Em sua defesa, a promovida alega que não localizou o pedido de cancelamento da referida linha telefônica.
Sobre os elementos de prova, consta na inicial que a promovente informou a realização de contato através de e-mail (protocolos de atendimento L465750 e 20.***.***/7721-46) e ligação (protocolo 20.***.***/7721-46).
Considerando que o § 4º do artigo 15 da “Lei do Call Center” (Decreto nº 6.523/08, que regulamenta a Lei nº 8.078/90) impõe às empresas que disponibilizam serviço de SAC (serviço de atendimento ao consumidor) a responsabilidade pela guarda dos registros eletrônicos dos atendimentos prestados aos consumidores, por um período mínimo de 02 anos; e considerando o disposto no artigo 6º, VIII: imperioso reconhecer que cabia à empresa recorrida o ônus de trazer aos autos as cópias das gravações dos atendimentos prestados, especialmente quanto aos protocolos indicados na inicial.
Paralelo a isso, o art. 373, II do CPC mantém com o réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Desse modo, não se pode exigir do consumidor nada além do que a indicação dos protocolos de atendimentos de suas reclamações.
Com isso, e diante da não apresentação de prova em sentido contrário, é de rigor o reconhecimento de que a autora informou sobre o interesse no cancelamento da linha telefônica (83) 3015-2000, e que, se assim não tivesse ocorrido, deveria a empresa promovida ter feito a devida juntada da ligação referente ao número de protocolo apresentado, bem como a resposta ao e-mail apresentado pela autora.
A promovida juntou na contestação apenas imagens de telas sistêmicas do computador para demonstrar que o promovente possuiria um débito idêntico ao da negativação do SERASA.
Limitou-se, portanto, a incluir documentos unilaterais produzidos pela empresa.
Assim, entendo que é indevida a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que foi incluído na contestação documentos unilateralmente produzidos pela empresa e que, por si só, não comprovam a existência da dívida e a legalidade da negativação.
Desta feita, em não havendo prova em contrário, de acordo com o artigo 373, II, CPC, declaro inexistente o referido débito do promovente junto à ré, devendo, portanto, ser extinta a cobrança e excluído o nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora discutido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a inexistência do débito questionado na presente demanda, determinando, por consequência, a exclusão da respectiva negativação.
Ratifico a tutela de urgência antecipada, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/04/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:34
Juntada de diligência
-
03/03/2023 12:34
Juntada de diligência
-
03/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 04:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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