TJPB - 0800653-17.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 14 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800653-17.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Furtunato Primo em face do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 623205347, supostamente não contratado pelo autor, bem como a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial (ID 89529034), o autor alegou que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda, apontando ausência de depósito em sua conta bancária, divergências de dados no contrato e indícios de fraude.
Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos, indeferida por ausência de verossimilhança das alegações, diante da necessidade de instrução probatória (ID 89575623) Liminar indeferida e gratuidade judiciária deferida ao id. 89575623.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 90843858), sustentando a legalidade da contratação e juntando documentos como comprovantes de TED (ID 90843852) e cópia do suposto contrato (ID 90843855).
Alegou a existência de conta de titularidade do autor no Banco Nubank, onde teria sido creditado o valor contratado.
Defendeu a ocorrência de litigância de má-fé, inexistência de dano moral e prescrição trienal para a pretensão reparatória Instado, o autor apresentou réplica (ID 92336319), impugnando os documentos apresentados e destacando inconsistências: a conta indicada no contrato (Bradesco) diverge da conta que recebeu o TED (Nubank).
Juntou extrato bancário (ID 89529046), no qual não há registro de crédito correspondente.
Afirmou nunca ter tido conta no Nubank e apontou a divergência de endereço constante no contrato, reforçando a tese de fraude.
Decisão de saneamento (id. 93736191), rejeitando as preliminares e deferindo a produção de perícia grafotécnica.
O banco foi intimado a custear a perícia grafotécnica, mas manteve-se inerte, sendo declarada a preclusão da prova pericial (ID 102407439), situação ratificada em manifestação do autor (ID 111440255).
Em consulta ao ofício resposta do Nubank (ID 110142697), confirmou-se a titularidade da conta TED, mas o autor contestou o vínculo com a mesma.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
A controvérsia gira em torno da existência de contratação válida entre as partes.
Incumbia ao réu, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do crédito.
Pois bem.
Sem maiores delongas, no mérito, a pretensão autoral é procedente. - Da declaração de inexistência do débito: No que tange à validade do contrato apresentado pelo réu (ID 90843855), verifica-se que, embora haja nos autos um suposto instrumento contratual referente ao empréstimo consignado impugnado, a sua força probante encontra-se significativamente comprometida.
Isso porque o autor, desde a petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, requerendo a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia.
O juízo, então, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 89575623), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.
Intimado para custear a perícia, o réu permaneceu inerte, frustrando a produção da única prova técnica capaz de atestar a autenticidade da contratação, o que ensejou o reconhecimento da preclusão da prova pericial (ID 102407439).
Tal conduta revela desinteresse na elucidação do fato controvertido e acarreta, como consequência lógica, a imputação do ônus probatório à instituição financeira.
Desse modo, ausente prova robusta da regularidade do negócio jurídico, e considerando ainda as inconsistências materiais no contrato (como divergência de endereço e dados bancários), impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) No tocante à efetiva disponibilização do valor contratado, constata-se que o contrato impugnado (ID 90843855) informa como conta beneficiária uma conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Agência 493 / Conta 0006665861).
No entanto, os extratos bancários dessa mesma conta (ID 89529046) não registram qualquer crédito no valor de R$ 1.297,87 — quantia supostamente liberada em julho de 2020, data da contratação.
Ainda que o réu tenha juntado comprovante de TED (ID 90843852) no valor de R$ 328,49 para uma conta Nubank, a divergência de dados bancários enfraquece a tese de quitação, sobretudo porque (i) o valor transferido é inferior ao contratado, (ii) a conta de destino não coincide com a informada no contrato e (iii) o autor nega possuir vínculo com o banco digital destinatário.
Essa imprecisão documental, somada à inércia do réu quanto à produção da prova pericial grafotécnica, atrai os efeitos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de modo que deve prevalecer a alegação autoral de que não houve recebimento dos valores, caracterizando-se, por conseguinte, cobrança indevida. - Da repetição do indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
No caso em tela, entendo que restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020, no valor total de R$ 1.342,00 comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo de maior valor foi, ao que tudo indica, depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome e não foi por ele usufruído.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 623205347, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) , ambos atá 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 3 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:33
Outras Decisões
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22/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800653-17.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, pela última vez, o promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 100405226, sob pena de arcar com o ônus probatório de sua inércia.
CUMPRA-SE.
Ingá, 9 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido, NOVAMENTE, para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800653-17.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o demandado atravessou petição de ID 100318277 solicitando o cancelamento da produção da prova pericial, bem como pugnando, novamente, pela produção de prova oral.
O pedido deve ser indeferido.
Conforme decisão de saneamento e organização de processo (ID 93736191), tais questões já foram decididas por este juízo, estando, por tal razão, lógica e temporalmente preclusas.
Assim, intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em seguida, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 17 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:18
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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17/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800653-17.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo por 05 dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Advirto-o que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9143-7860..
Ingá, 9 de setembro de 2024 (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:11
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800653-17.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800653-17.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800653-17.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FURTUNATO PRIMO - CPF: *27.***.*87-72 (AUTOR).
-
29/04/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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