TJPB - 0813463-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813463-27.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE REU: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença, porque não abordou o fato da continuidade das negociações durante todo o ano de 2021 (ID 108109331).
Intimadas, as embargadas se manifestaram pela rejeição dos declaratórios (ID´s 110212843 e 110297651). É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda.
De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir questão abordada no julgado.
A sentença é clara ao consignar que as partes iniciaram a negociação para aquisição de veículo e que não houve o faturamento efetivo da venda, aspecto a afastar o dever de entrega em data certa, e portanto, a tese do atraso.
O julgado consignou entendimento pela ocorrência de mero pedido de reserva, bem ainda que o aumento do valor do bem ao longo do período de tratativas foi justificado pela crise sanitária, com efeitos em toda a cadeia de produção.
Como se verifica, não se trata de omissão do julgado, vez que explanadas as razões de convencimento do julgador frente a causa de pedir e pedido.
Na verdade, a embargante busca modificar o resultado da demanda, situação que implicaria em um nítido desvio da finalidade dos declaratórios.
Sem maiores delongas, a insurgência não pode ser analisada pela via de embargos.
Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:45
Juntada de informação
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813463-27.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE REU: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ISENÇÃO DE IPI E ICMS.
ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DO BEM.
PANDEMIA COVID 19.
FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS.
ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL.
FALTA DE PEÇAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também qualificados, consoante inicial.
Narra a autora, em síntese, que é pessoa com deficiência (PCD) e tentou realizar uma compra junto ao primeiro promovido, no dia 15/02/2021, de um carro modelo Onix no valor de R$ 55.709,00, com isenção de IPI e ICMS.
Entretanto, apesar da transação com previsão de entrega em torno de 90 (noventa) dias, até a propositura da presente ação, não foi concretizada a venda por culpa exclusiva das demandadas.
Aduz que atualmente, o mesmo modelo de automóvel está custando o valor de aproximadamente R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais), tendo, portanto, a autora suportado prejuízo considerável, o que lhe acarretou danos de ordem material e moral.
Requer, assim, a procedência do pedido para que o promovido seja compelido a concretizar a venda direta do bem mencionado, pelo valor inicialmente negociado de R$ 55.709,00, (cinquenta e cinco mil setecentos e nove reais) com isenção de IPI e ICMS, para o modelo Onix.
E na hipótese de não mais ser possível a referida venda, por não ser mais fabricado o bem, ou por outro fato superveniente, pugna, subsidiariamente, que a obrigação seja convertida em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer ainda, a condenação dos promovidos, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 56008141 ao Id nº 56008141.
Devidamente citado, o segundo promovido apresentou contestação (Id nº 57095587), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e competência exclusiva da Justiça Federal, ilegitimidade passiva da montadora e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que os interessados na modalidade de compra com isenção de IPI E ICMS, são sempre orientados acerca dos contratempos que podem surgir no decorrer do processo, como por exemplo, o veículo ainda não existir e o interessado se submeter a uma espera de 180 dias de produção ou mais; de o veículo não estar mais disponível ou ter sido substituído por outro modelo; ou de ter ocorrido alterações na tabela de preços no momento do pedido ou faturamento.
Aduz ainda, que não existem garantias ou direito adquirido quanto aos preços ou faturamento do modelo escolhido.
Por fim, discorre dobre a inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda.
Pedido de justiça gratuita indeferido e concedido o desconto de 50% nas custas iniciais e parcelamento em 5x (cinco vezes). (Id n° 58174477) O primeiro promovido apresentou contestação sob o Id n° 59740272, na qual afirma que o prazo de entrega de venda direta com isenção de ICMS e IPI é de geralmente 90 dias, visto que o pedido é remetido para a fabricante General Motors Brasil Ltda, para os trâmites legais e para que o carro seja produzido e remetido para a concessionária.
Todavia, narra que desde março de 2021, a fábrica estava com a produção de veículos suspensa, juntando reportagem de que foi suspensa a produção de Onix, em razão da falta de peças, situação decorrente dos efeitos da pandemia.
Ademais, alega que não houve nenhum pagamento pela parte autora.
Ao final requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
A promovente interpôs agravo de instrumento. (Id n° 59947944) Acordão deu provimento parcial ao agravo de instrumento, determinando o aumento do percentual do desconto da guia de custas para 90%. (Id n° 65411688) Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o segundo promovido requereu o julgamento antecipado da lide e o primeiro promovido não se manifestou nos autos.
Audiência de instrução e julgamento realizada e colhidos os testemunhos do representante legal do primeiro promovido e do segundo promovido, bem como das testemunhas arroladas pela autora. (Id n°98363624).
O primeiro promovido apresentou alegações finais (Id n° 98440957).
O segundo promovido apresentou alegações finais (Id n° 99390117).
A autora apresentou alegações finais (Id n° 99745518).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas pelo segundo promovido, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento.
M É R I T O Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora requer que o promovido seja compelido a concretizar a venda direta do veículo Onix, pelo valor inicialmente negociado de R$ 55.709,00, (cinquenta e cinco mil setecentos e nove reais) com isenção de IPI e ICMS, ou subsidiariamente, em caso de não mais ser fabricado o bem ou por outro fato superveniente, pugna que a obrigação seja convertida em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer ainda, a condenação de forma solidária das demandas, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinte mil reais).
Analisando detidamente os presentes autos, restou incontroverso que as partes iniciaram negociação para aquisição de veículo com benefício tributário, em razão de deficiência física da autora.
Entretanto, saliento que, apesar das tratativas, não houve qualquer formalização ou expedição formal de documento com as condições do negócio celebrado entre as partes para aquisição do veículo.
Sequer houve fixação de promessa de entrega em data certa, muito menos faturamento efetivo do veículo.
Ademais, no documento juntado aos autos pela promovente sob o Id n° 56008141 - Pág. 5, intitulado de “pedido de venda direta”, que foi especificado claramente, nas condições gerais de vendas, que “Os preços estão sujeitos a alteração conforme valores da tabela de preço público sugerido vigente na data do faturamento do(s) veículo(s)”.
Por conseguinte, quanto ao prazo de entrega, deixa claro que seria “Sob consulta, dependendo do modelo escolhido e da disponibilidade de veículos em nosso estoque”.
Sendo assim, observando o documento acima mencionado, tudo indica a ocorrência de mero pedido de reserva, comum em aquisições de veículo automotor, em especial quando envolve isenção tributária, com regras específicas e maior burocracia para realização do negócio.
Por conseguinte, entendo que as alegações das requeridas para justificar a não entrega do veículo adquirido se revelam verossímeis, uma vez que as medidas restritivas adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de Covid-19, culminaram no fechamento temporário de estabelecimentos comerciais que não se enquadravam na categoria de atividades essenciais, dentre as quais figuram as atividades desenvolvidas pela corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fabricação de veículos).
Vale destacar, neste ponto, a reportagem colacionada pelo primeiro promovido, acerca da suspensão de fabricação do Modelo ONIX, que é exatamente o modelo almejado pela autora, em razão da falta de peças, efeito das paradas das fábricas na pandemia (Id n° 59740272 - Pág. 3).
Logo, havendo interferência na rede logística, bem como o comprometimento da produção, a consequência lógica é a indisponibilidade do veículo cogitado pela parte autora, visto que a cadeia de produção de veículos foi especialmente afetada no mundo todo, o que é fato notório.
Sendo assim, entendo que as rés não podem ser obrigadas a faturar o veículo pelas condições existentes em fevereiro de 2021, que são objetivamente diversas atualmente, nem tampouco podem ser responsabilizadas pela perda de validade das autorizações expedidas pelos órgãos públicos.
Ressalte-se que também não há que se falar que a obrigação seja convertida em perdas e danos, conforme explanado acima.
Por fim, não há sequer danos morais a serem reparados, pois os referidos danos são consequência da pandemia de Covid-19, a qual deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas rés, consoante inteligência do artigo 393 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL - COMPRA EVENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (AUTOMÓVEL) - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Consumidora requerente que narra tratativas para aquisição de veículo adaptado para suas necessidades físicas especiais.
Alegação de atraso na entrega, defendendo a consumidora seja a requerida compelida a entregar o automóvel nos termos do que foi previamente informado, além de pagamento de danos morais.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo da consumidora requerente pleiteando o acolhimento dos pedidos condenatórios.
Prova nos autos que, em qualquer momento, dá conta de promessa na entrega do bem em data determinada.
Nota-se também que a negociação não se concretizou devido ao advento de causa externa de força maior, devido à pandemia Covid-19, tendo havido paralisação parcial das atividades empresariais da cadeia produtiva de automóveis.
Ausência de infração contratual pela requerida a embasar o pedido condenatório.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerente não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, de 10% (dez por cento) para 12%(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da requerida. (Apelação nº 1002847-02.2021.8.26.0008 25a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Marcondes D' Angelo j. 20.08.2021).
Ademais, o primeiro promovido, em sede de contestação, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sendo assim, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Todavia, não verifico nenhuma conduta da autora que se enquadre em alguma das hipóteses do Art. 80 do CC, não sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má fé no presente caso concreto.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:19
Juntada de informação
-
04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de razões finais
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de razões finais
-
14/08/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 14/08/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 89730728:
Vistos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma virtual, para a ouvida das partes e testemunhas arroladas.
Intimações necessárias. -
10/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que antes de designar a audiência de instrução, intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para recolher as diligências necessárias à intimação pessoal dos promovidos para participação no ato.
Certifico ainda que as diligências de intimação não se confundem com o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 10 dias para resposta. -
21/05/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:42
Juntada de informação
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:54
Juntada de informação
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:58
Determinada diligência
-
15/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:09
Juntada de informação
-
31/10/2022 22:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:19
Juntada de informação
-
18/06/2022 10:24
Juntada de petição inicial
-
16/06/2022 18:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:32
Determinada diligência
-
10/05/2022 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *44.***.*00-31 (AUTOR).
-
04/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:10
Determinada diligência
-
22/03/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848653-51.2022.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME
Milene da Silva Rocha
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 15:53
Processo nº 0868035-35.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Teles Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2019 17:12
Processo nº 0856592-48.2023.8.15.2001
Joseany Rodrigues Carneiro
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 09:31
Processo nº 0826660-78.2024.8.15.2001
Marx Fernandes de Gusmao
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 16:32
Processo nº 0830481-90.2024.8.15.2001
Lucia de Fatima Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 16:10