TJPB - 0840560-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA D ARC BATISTA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOANA D ARC BATISTA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:12
Publicado Projeto de sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0840560-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA D ARC BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO FACE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA As provas necessárias ao julgamento da ação encontram-se inclusas nos autos.
Ademais, inexiste a alegada complexidade da causa, uma vez que esta é determinada não em razão do direito material discutido, e sim, pelo conjunto probatório apresentado, máxime quanto este é suficiente para firmar o convencimento do magistrado quanto ao deslinde da questão, deixando-o apto a proferir sentença de mérito, como no caso em tela.
Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 54, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que firmaram contrato para empréstimo pessoal em razão de insuficiência financeira, a parte autora passou a ser constituída em mora, razão pela qual procurou uma assessoria que a pudesse auxiliar na futura quitação de sua dívida.
Por este motivo, a julgar que o pagamento referente à dívida de financiamento no formato de débito em conta, estava reduzindo consideravelmente a receita da mesma no que deveria ser destinado à sua própria subsistência, tais como alimentos e pagamento de escola/creche de seus filhos, a parte requerente solicitou na data de 16/06/2023 a retirada do débito em conta perante a instituição financeira.
Ocorre que a parte requerida negou tal disposição em todas as solicitações realizadas pela parte autora, até mesmo após o envio de uma notificação extrajudicial.
Em razão do exposto, requer exclusão do débito, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada alega que o caso se trata de superendividamento o que, por si só, já demonstra a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise da matéria em razão da alta complexidade, sendo o rito incompatível com os demais procedimentos a serem adotados na respectiva demanda.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, bem como foi decretada a revelia do promovido.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
O caso trata de solicitação feita pela parte autora para a retirada de descontos em sua conta corrente, referente a um empréstimo pessoal firmado com o banco demandado.
Não resta dúvida de que o empréstimo foi firmado e devidamente assinado, bem como não resta dúvida de que há no instrumento pactuado a autorização de realização de descontos em conta corrente.
Ocorre que, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a autorização para débito em conta tem natureza precária e não pode ser dada como irrevogável, ainda que exista previsão contratual assim dispondo, porquanto solução diversa equivaleria a equiparar indevidamente o crédito pessoal ao empréstimo consignado e driblar as exigências e limites da lei 10.820/02003 para que o salário seja afetado como garantia em contrato, conferindo chancela judicial para situação de manifesta desvantagem a qual o consumidor é submetido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO AUTOR PARA O RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO.
PRETENSÃO DO CORRENTISTA DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETIVAR NOVOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO PARA QUE HOUVESSE O DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DO BANCO PROSSEGUIR EFETIVANDO OS DESCONTOS APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA PRECÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA RES. 3965 DO CMN.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I- E lícita a conduta do Banco que, por força de contrato de empréstimo pessoal e com respaldo em autorização contratual válida, efetiva o desconto das prestações do empréstimo na conta bancária do mutuário (débito em conta), ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de verbas de caráter alimentar, ressalvada a possibilidade do correntista de promover a revogação da autorização para débito em conta a qualquer momento.
II- A autorização para débito em conta tem natureza precária e não pode ser dada como irrevogável, ainda que exista previsão contratual assim dispondo, porquanto solução diversa equivaleria a equiparar indevidamente o crédito pessoal ao empréstimo consignado e driblar as exigências e limites da lei 10.820/2003 para que o salário seja afetado como garantia em contrato de mútuo feneratício, conferindo chancela judicial para situação de manifesta desvantagem a qual o consumidor é submetido.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057794-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00577948620188160014 Londrina 0057794-86.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Nesse ponto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovação de que realizou comunicação formal, através de notificação extrajudicial, ao banco solicitando a retirada do débito automático, uma vez que este estaria prejudicando a sua subsistência (ID: 76590591 - Pág. 2-3), no entanto, não obteve êxito.
Portanto, da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento, visto que restou demonstrada a prática abusiva do banco em manter os descontos na conta da parte autora, mesmo após expressa solicitação em sentido contrário.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Restando claro que a conduta da parte demandada foi indevida, devem ser cessados os descontos na conta corrente da autora.
Sobre o pedido de restituição em dobro, não merece acolhimento, uma vez que não houve cobrança indevida e a autora reconhece que contratou o empréstimo e é devedora da quantia descontada.
Por fim, no tocante ao dano moral, não resta dúvida de que a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano caracterizando, inclusive, perda do tempo útil da consumidora, que tentou resolver a demanda administrativamente, no entanto, não obteve êxito, necessitando ingressar com a demanda judicial para ter garantido o seu direito.
Assim, comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: a) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada a cessar os descontos na conta corrente da autora, bem como a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser acrescido de juros de 1% ao mês ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária com base no INPC, contados da data da sentença até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES).
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 9 de maio de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
22/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2356-91 (REU)
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12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:39
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:31
Juntada de Informações
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15/12/2023 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 10:21
Determinada diligência
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28/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 12:19
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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