TJPB - 0837320-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 06:41 Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 09:38 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            20/03/2025 19:28 Decorrido prazo de VERANGELA LACERDA WANDERLEY em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 16:53 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837320-73.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Apresentado o laudo pericial ao Id 105719056, DEFIRO o pedido de liberação do valor referente aos honorários periciais ao Id 100180123.
 
 Expeça-se o respectivo alvará.
 
 A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
 
 Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, 03 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado eletronicamente pelo (a) Juiz (a) de Direito.
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                                            18/02/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 08:12 Juntada de Alvará 
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                                            04/02/2025 15:14 Deferido o pedido de 
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                                            04/02/2025 15:14 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/02/2025 15:14 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            03/02/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 11:08 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            29/11/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:48 Decorrido prazo de VERANGELA LACERDA WANDERLEY em 28/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 14:10 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            04/11/2024 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837320-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar as partes, por seus advogados, da data, horário e local da perícia (art. 474 do CPC) Data: 29/11/2024 às 09:30 Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência.
 
 O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/bcp-eqri-bkq INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador.
 
 Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente.
 
 Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição.
 
 João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            31/10/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 11:39 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            23/09/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2024 00:35 Decorrido prazo de VERANGELA LACERDA WANDERLEY em 20/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 00:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 00:26 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837320-73.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser o excessivo o valor proposto, posto que "além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço".
 
 Intimado o perito para manifestação, peticionou ao Id 99117649 pugnando pela manutenção do valor proposto.
 
 Decido.
 
 Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
 
 Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
 
 No caso em tela, o objeto da perícia são cálculos contábeis complexos, que como bem pontuou o expert, contemplam um período de 33 anos de movimentações contábeis para serem analisadas na conta do participante, o que demanda, sem dúvida, considerável dispêndio de horas técnicas do profissional diante da complexidade da prova.
 
 Todavia, entendo que, para alinhar com os valores atualmente praticados nas varas cíveis desta Comarca, inclusive, na 4ª VC, acolho parcialmente a impugnação do banco para fixar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
 
 P.I.
 
 Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2024 15:13 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/09/2024 15:13 Outras Decisões 
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                                            29/08/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 10:54 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/08/2024 10:53 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            31/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:10 Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837320-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias , o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/07/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 01:00 Decorrido prazo de VERANGELA LACERDA WANDERLEY em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837320-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/05/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 09:16 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/05/2024 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2024 10:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2024 13:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/05/2024 07:45 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2024 21:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/05/2024 21:25 Deferido o pedido de 
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                                            04/05/2024 21:25 Nomeado perito 
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                                            30/04/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 16:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            30/04/2024 16:49 Juntada de Informações 
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                                            19/04/2021 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2021 09:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11) 
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                                            05/03/2021 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2021 18:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2021 02:52 Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            08/01/2021 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2021 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2020 02:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59. 
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                                            09/12/2020 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2020 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2020 16:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2020 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2020 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2020 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2020 06:25 Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 26/08/2020 23:59:59. 
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                                            29/07/2020 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2020 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2020 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2020 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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